Acórdão nº 0990/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Data17 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra . de 12 de Maio de 2014 - Indeferiu, liminarmente, a petição.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, impugnante, veio interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, proferida no processo nº 334/14.7BECBR tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O Recorrente vem interpor da Sentença de fls., proferida pelo douto Tribunal a quo, que rejeitou liminarmente a impugnação por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos do artigo 99º, CPPT e a convolação da impugnação em oposição à execução não ser possível, não podendo conformar-se com tal Decisão.

  1. O Recorrente foi citado como executado no processo de reversão fiscal, na qualidade de responsável subsidiário, estando, na citação, expressa a possibilidade do Recorrente “… apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no artigo 99º e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º ”, todos do CPPT.

  2. Os fundamentos indicados no artigo 99º, CPPT, não são taxativos, dizendo-se que constitui “fundamento de impugnação qualquer ilegalidade designadamente: …”.

  3. Além das ilegalidades constantes das várias alíneas do referido artigo, outras podem verificar-se e constituir fundamento de impugnação judicial, como são, certamente, as invocadas no requerimento inicial.

  4. Desde logo, atendendo ao invocado no requerimento inicial de Impugnação Judicial, onde o Recorrente alega que a notificação para o exercício do direito de audição se encontra amputada dos pressupostos fáctico-jurídicos da liquidação, o que gera a nulidade da citação, e que, na Defesa apresentada, apresentou factos novos e arrolou prova testemunhal e que a Administração Tributária não apreciou tais factos e não inquiriu as testemunhas arroladas, o que também gera nulidade por violação do princípio do contraditório, extrai-se que a Administração Tributária não fundamentou a sua Decisão, correspondendo tais fundamentos invocados pelo Recorrente a ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida (cfr. al. c), artigo 99º, CPPT).

    SEM PRESCINDIR, 6. A citação expressamente permite a possibilidade ou dá a opção ao Impugnante, ora Recorrente, de escolher por entre os aí referidos meios processuais, a forma para reagir ao processo de reversão fiscal.

  5. Nos termos do artigo 36º, nº 2, CPPT “as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado…”, daí decorrendo que tal indicação deve ser correcta e que, caso o não seja, o erro daí decorrente não pode prejudicar o contribuinte, pois se foi dada a opção ao contribuinte, ao mesmo deve ser dada a consequente...

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