Acórdão nº 01085/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Data17 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga . de 21 de Março de 2013 Julgou a impugnação judicial totalmente procedente e em consequência anulada a liquidação de IMT (doc. de cobrança n.°160011028086403), no montante de €11.212,50, elaborada pelo Serviço de Finanças de Braga 2..

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no Processo de impugnação n.º 890/12.4BEBRG, instaurado por A………………, do acto de liquidação adicional de IMT n.° 160011028086403, no montante de € 11.212,50, emitida pelo Serviço de Finanças de Braga 2, respeitante à transmissão de metade indivisa do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo n.° 1019, da freguesia de …………., concelho de Barcelos, destinado a armazém e actividade industrial, prédio que fora arrolado e apreendido para a massa insolvente, por este adquirido em 15/09/2011, mediante proposta em carta fechada, no âmbito do processo de insolvência da sociedade “B………………, LDA”, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, com o n.° 102/10.2TBEPS, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A- A douta sentença ora recorrida entendeu que o artigo 270°, n.° 2 do CIRE quando faz referência à empresa ou estabelecimento desta, se refere apenas à cessão, estando compreendidos no âmbito da isenção de IMT também as vendas e permutas de imóveis integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

B- Ora, os pressupostos para o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção, não foram preenchidos pelo adquirente, uma vez que não adquiriu a empresa ou estabelecimento desta C- O disposto no art. 270º, n.° 2 do CIRE, mesmo por via de uma interpretação extensiva, não contempla a venda pura e simples de elementos do ativo da empresa.

D- No caso em apreço, o que se verificou foi a venda pura e simples de um imóvel, ainda que, praticada no âmbito da liquidação da massa insolvente de uma sociedade.

E- Assim, a venda de um imóvel não está isenta de IMT conforme estipula o artigo 270°, n.° 2 do CIRE, visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente, mas sim de uma transmissão onerosa de um bem imóvel, sem qualquer relação com uma empresa ou estabelecimento.

F- Pelo que a douta sentença proferida pela Mmª Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação das normas legais e do ratio legis que a fundamentam, mormente o artigo 270.° n.° 2 do CIRE, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogado, com as legais consequências.

Requereu que seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida e a impugnação judicial declarada totalmente improcedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso: 1. Em 15/09/2011, no âmbito do processo de insolvência n° 102/10.2TBEPS que correu termos no Tribunal Judicial de Esposende, em que foi declarada insolvente a sociedade B………………., Lda., NIPC ………….., o Impugnante e A………………., por proposta em carta fechada, adquiriram, cada um, metade indivisa do prédio...

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