Acórdão nº 0567/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Data17 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem, A………………… melhor identificada nos autos, recorrer para este Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que rejeitou liminarmente a petição inicial por ela deduzida contra a oposição à execução fiscal nº 3415820020150029 instaurada originariamente à sociedade a B…………………, Lda, para cobrança coerciva de dividas de IVA relativas ao período de 01/09, no montante de € 12.091,56.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente a p.i. da oposição à execução deduzida pela ora Recorrente, com fundamento na suposta falta de ilegitimidade da mesma na presente acção, bem como, do disposto no artigo 234.°-A do CPC e no artigo 209º do CPPT; B) Previamente à prolação de tal decisão não foi a ora Recorrente, então Oponente, notificada para se pronunciar sobre a questão em que se baseou tal decisão, isto é, a sua suposta ilegitimidade processual, o que configura, salvo melhor opinião, uma nulidade processual; C) Perante a convicção ou presunção de que a Recorrente não teria legitimidade processual, deveria o tribunal ter convidado esta última a pronunciar-se sobre tal circunstância ou, em alternativa, a suprir a insuficiência na exposição ou na concretização da matéria de facto; D) Só desse modo se evitaria a prolação de uma decisão de que a parte não estivesse à espera, tal como se pretende evitar através do disposto no artigo 3º, n.º 3, do CPC; E) Se tal tem ocorrido, a ora Recorrente teria, por certo, trazido aos autos determinados factos que, ou eram desconhecidos do tribunal ou, não o sendo, o mesmo ignorou, tal como o facto de a sua legitimidade processual resultar da circunstância de ter sido notificada para proceder ao pagamento do montante agora em causa, no âmbito de processo-crime contra si instaurado e nos; termos do disposto no artigo 104°, nº 5, do RGIT; F) Não tendo sido concedida à ora Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a sua suposta ilegitimidade, deverá a decisão recorrida considerar-se nula e sem qualquer efeito, em violação do disposto no artigo 3°, n.º 3, do CPC; G) Caso o vício acima invocado não proceda, é manifesta a ilegalidade da decisão recorrida, porquanto, desde logo, não ocorre qualquer dos fundamentos previstos no artigo 209º do CPPT e que permitem a rejeição liminar da oposição à execução; H) De facto, nem a presente oposição foi deduzida fora do respectivo prazo legal, nem deixou de ser alegado um dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 204° do CPPT, nem, por fim, a improcedência da oposição é manifesta; I) Mas caso se entenda que a alegada ilegitimidade da Oponente constitui fundamento de rejeição liminar da p.i. de oposição à execução, a Oponente não é, na verdade, parte ilegítima nos presentes autos, na medida em que a dívida em causa, independentemente de qualquer entendimento que se possa ter nesta matéria ou da forma como tal circunstância é juridicamente qualificada, foi notificada à ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT; J) É essa circunstância que determina a legitimidade da Ora Recorrente, na medida em que a mesma foi, nesse momento, notificada para proceder ao pagamento do montante de IVA em causa, tendo a DGCI exigido naquele momento à Recorrente a satisfação de uma determinada prestação tributária e qualificando-a, por essa via, como devedora do imposto; K) Não obstante o disposto nos artigos 18°, n.º 3 e 23°, n.º 1, da LGT, foi exigido à Recorrente, efectivamente e em concreto, pela DGCI, o pagamento de uma determinada prestação tributária, não podendo a mesma deixar de ser contestada em face do interesse que aquela tem e que não pode deixar de ser legalmente protegido, ao abrigo também do n.º 1 do artigo 9° do CPPT; L) Embora formalmente a dívida ainda não tenha sido revertida contra si, quando a Recorrente foi notificada para efeitos do disposto no artigo 105°, n.º 4, do RGIT, materialmente foi-lhe exigido por parte da DGCI o pagamento da dívida em causa, como se de qualquer outra prestação tributária se tratasse e, caso a Recorrente procedesse ao seu pagamento nesses termos, a sua responsabilidade criminal extinguir-se-ia de imediato; M) O entendimento de que a ora Recorrente só poderá intervir, quanto à dívida em causa, após ser decretada a reversão da execução é desconsiderar em absoluto o seu interesse processual em ver declarada extinta a obrigação de pagamento da dívida em questão, deixando ao pleno arbítrio da DGCI e, eventualmente, do órgão de execução fiscal, reverter ou não o processo de execução fiscal e dar ou não a possibilidade à então Executada de se defender através de oposição (consoante entenda ou não ordenar tal reversão); N) Para além disso o entendimento que na decisão recorrida é feito dos artigos 24º da LGT e, bem assim, 234.°-A do CPC e 209º do CPPT - no sentido de apenas permitir a intervenção processual da Recorrente, contra a dívida em causa, após a reversão do processo executivo -, consubstancia uma evidente violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.° e no n.º 4 do artigo 268.° da CRP e do princípio da presunção de inocência, previstos no artigo 32°, n.º 1, da mesma CRP; O) De facto, caso tal entendimento proceda, fica a ora Recorrente à mercê do processo-crime, o qual continuará os seus normais termos, sem qualquer possibilidade de demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária ou de discutir a legalidade de uma pretensão tributária que lhe está a ser...

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