Acórdão nº 0479/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel . de 29 de Novembro de 2013 Julgou a oposição deduzida por A……….., improcedente e, consequentemente manteve a execução em relação ao mesmo, com as legais consequências Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………..

, oponente no proc. nº 1052/13.9BEPRT, interpôs o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. A sentença proferida nos presentes autos, que determina o prosseguimento da presente execução fiscal, não se pode manter.

DA NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA II. A presente sentença padece de nulidade, uma vez que o Tribunal “a quo” não apreciou uma das questões suscitadas em sede de oposição pelo Recorrente, designadamente o facto de a devedora principal ter, no seu processo de insolvência (já devidamente identificado nos autos), apresentado plano de insolvência tendente à sua recuperação.

  1. A recuperação da devedora principal passou pela apresentação, junto do seu processo de insolvência de um plano de insolvência onde se prevê o pagamento integral da divida à Fazenda Nacional, mediante o cumprimento do aludido plano de insolvência.

  2. Facto que só por si levaria à procedência da oposição apresentada.

  3. A sentença recorrida é omissa quanto ao facto de a devedora principal se encontrar em actividade, estar em recuperação, sendo igualmente omissa quanto ao facto de a dívida vir a ser integralmente liquidada, à Fazenda Nacional, pela devedora principal.

  4. Face à omissão verificada, é inequívoco que ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d), do C.P.C., aplicável aos presentes autos por força do que determina o artigo 1.º, do C.P.T.A., a sentença proferida padece de nulidade, nulidade esta que se arguí para todos os efeitos legais e que deve ser declarada por esse Exmo. Tribunal.

    Sem prescindir da nulidade invocada, VII. É entendimento do Tribunal “a quo” que a devedora principal, porque se encontra em estado de insolvência, padece de insuficiência de bens que lhe permitam proceder ao pagamento das suas dívidas fiscais.

  5. Não pode o Recorrente aceitar tal entendimento uma vez que a devedora principal, não obstante se encontrar insolvente, a verdade é que no seu processo de insolvência apresentou plano de insolvência tendente à sua recuperação e onde se prevê o pagamento integral da dívida à Autoridade Tributária mediante o cumprimento do aludido plano de insolvência.

  6. Tal plano de insolvência, já em data posterior à apresentação da oposição por parte do Recorrente, foi alvo de aprovação e posterior homologação por sentença judicial proferida pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes – conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e se requer que V. Exas. admitam a sua junção aos autos uma vez que se trata de documento superveniente (doc. n.º 1).

  7. Não obstante a homologação do plano de insolvência ocorrida, a Autoridade Tributária decidiu interpor recurso de tal decisão, recurso este que apenas tem efeito devolutivo e cuja decisão se aguarda que seja proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.

  8. A devedora principal, actualmente está em laboração, mantém a sua actividade, está a cumprir com todos os seus compromissos, tem bens e tem trabalhadores ao serviço.

  9. Pelo que a reversão operada não se pode, de forma alguma, manter uma vez que a Fazenda Nacional vai ser integralmente paga directamente pela devedora principal, que tem capacidade financeira para tal.

  10. Decorre ainda da sentença de que se recorre que estando a devedora principal insolvente que tal facto, por si só, legitima a reversão fiscal efectuada contra o Recorrente.

  11. Uma vez mais, e com o devido respeito, não podemos concordar com a posição assumida na sentença de que se recorre uma vez que não é a simples declaração de insolvência que...

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