Acórdão nº 01623/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . de 8 de Setembro de 2011 - Julgou improcedente a impugnação judicial.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, impugnante no proc. 1/03/12, onde pediu a anulação das liquidações de IVA referentes aos anos de 1999 a 2000, no montante global de € 2.202,10, montante a que acresceu a quantia de € 109,30 a título de juros compensatórios, interpôs o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A Impugnação deve ser procedente anulando-se a liquidação de IVA referente aos anos de 1999 a 2001 fundamentando-se tal anulação no facto de à agravante dever ser aplicado o art.° 56° n.° 1 a fim de evitar que sofra prejuízos injustificados, considerando o montante em que excedeu o limite de isenção por contraponto ao montante de IVA liquidado nos anos de 1999 a 2001.

As liquidações de IVA são pois ilegais e portanto susceptíveis de produzir anulação das mesmas.

A liquidação do IVA à agravante viola pois o grande principio orientador do sistema jurídico fiscal, o principio da igualdade, no que à igualdade de oportunidades diz respeito NORMAS VIOLADAS: O princípio da igualdade e o artigo 56° n.º 1 do CIVA.

Requereu que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, decidindo-se, pela anulação da liquidação de Imposto sobre o valor acrescentado respeitante aos anos de 1999 a 2001.

O Magistrado do Ministério Público no seu parecer pugna pela confirmação da sentença recorrida.

Mostram-se provados, por documento, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso: a) A impugnante, A…………, iniciou a actividade de “Economista” em 1 de Janeiro de 1997, não tendo apresentado para o efeito a declaração de início de actividade (cf. informação de fls. 14 do processo administrativo, doravante apenas PA).

b) Os valores auferidos na sua actividade foram participados em sede de IRS na sua declaração de rendimentos (cf. fls. 14 do PA).

c) Em Dezembro de 1998, a impugnante ultrapassou o limite de isenção de 2.000.000$00 declarando, para aquele ano, o montante de 2.030.000$00 (cf. fls. 14 dos autos e depoimento da testemunha B…………).

d) A impugnante foi enquadrada oficiosamente no Regime Normal Trimestral de IVA a partir de 01/02/1999, elaborando o Serviço de Finanças (SF) para o efeito o Boletim de Alteração Oficiosa — BAO — para inscrição no registo (cf. fls. 14 do...

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