Acórdão nº 01171/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Almada, julgou improcedente a impugnação que deduziu contra «o despacho de reversão, emanado em 16 de Julho de 2010, pela Exma. Sra. Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Setúbal…» proferido com referência ao processo de execução fiscal nº 1501200801177214 e apensos a correr termos na Secção de processos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Setúbal.

1.2. Termina com a formulação das conclusões seguintes: A – O Tribunal de 1.ª Instância decidiu julgar improcedente a Impugnação Judicial, por julgar procedente a excepção dilatória da impropriedade do meio processual utilizado e impossibilidade de convolação no meio adequado, absolvendo a Fazenda Pública da instância, por entender que não estaria alegado qualquer dos fundamentos admitidos pelo artigo 99° do CPPT e que os fundamentos evidenciados teriam uma sede própria, distinta da Impugnação Judicial – Oposição à execução fiscal.

B – Com efeito, o tribunal a quo considera que o processo de impugnação apenas será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou outro acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo, cabendo no processo de oposição fiscal aferir-se da legitimidade e justiça da execução devido à falta de correspondência com a situação material subjacente, ou seja, o processo de impugnação judicial apenas tem por função apreciar a legalidade de actos tributários de liquidação, na medida em que é deste acto administrativo que resulta a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniário e visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação com fundamento em vício que afecte a sua validade.

C – Concluindo que, no caso em apreço, da leitura da petição inicial se conclui não se estar perante situação enquadrável nas diversas alíneas do artigo 99° do CPPT, pois a impugnante pretende ver extinta a execução fiscal, rejeitando ainda a possibilidade de convolação do processo em virtude de a petição inicial ter sido apresentada dentro do prazo legalmente concedido para a impugnação judicial (90 dias), mas depois de decorrido o prazo legal para oposição à execução (30 dias).

D – A ora recorrente fundou a sua Impugnação Judicial na ausência de fundamentação do Despacho de reversão, bem como na preterição de outras formalidades essenciais, em virtude de o Despacho impugnado ser omisso quanto a alguns dos elementos essenciais da reversão, tais como a demonstração da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou a fundada insuficiência de património, dos quais depende o chamamento dos responsáveis subsidiários ao processo, com base, justamente, no artigo 99°, alíneas c) e d) do CPPT, pedindo a anulação do Despacho de reversão e a extinção da execução fiscal contra si.

E – Nos termos do disposto pelo artigo 153°, n.º 2 do CPPT, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende entre outras da inexistência de bens penhoráveis do devedor, o que não foi demonstrado pela Fazenda Pública, assim como não foi fundamentado ou demonstrado exercício da gerência de facto da devedora originária pela ora recorrente.

F – A alegação de insuficiência patrimonial da executada principal é uma das condições essenciais de fundamentação de qualquer acto de reversão, pelo que a sua ausência coloca desde logo a questão da imperfeição da citação, nos termos do artigo 37°, n° 2 do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

G – Encontram-se assim verificados não só o fundamento da preterição de formalidades legais, como ainda o vicio de omissão parcial da fundamentação legalmente exigida, presentes respectivamente nas alíneas d) e c) do artigo 99° do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo que se procedeu à impugnação do despacho de reversão, e pelo que não existe erro na forma de processo.

H – Ora, os fundamentos para a oposição à execução fiscal são aqueles que taxativamente se encontram enumerados no artigo 204° do CPPT, enquanto os de impugnação do acto tributário se encontram referidos apenas a título exemplificativo pelo artigo 99° do CPPT, podendo servir de base à mesma qualquer ilegalidade.

I – A Reversão efectuada em processo de execução contra o responsável tributário subsidiário constitui facto tributário susceptível de impugnação com fundamento na sua ilegalidade, designadamente por não se mostrarem verificados os pressupostos que determinam a reversão da execução e a que aludem o artigo 24° da...

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