Acórdão nº 01532/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A Associação dos Investidores do Hotel Apartamento ……………., em representação dos seus associados, instaurou, neste Supremo Tribunal, contra a Sr.ª Procuradora Geral da República, acção administrativa comum pedindo que se declarasse que esta (1) não cumprira o seu dever de resposta à petição que lhe fora dirigida, (2) que tinha violado o direito à dignidade e ao respeito que os seus associados mereciam e que (3) fosse condenada a responder àquela petição.

Por despacho saneador de fls. 295/299 a instância foi julgada extinta, nos termos do art.º 277.º/e) do CPC.

Inconformada, a Autora reclamou para a Conferência – por lapso chamou-lhe recurso – alegando que aquele despacho era nulo (1) por ignorar um pedido de instrução, essencial à decisão sobre a má-fé, (2) por não decidir todos os pedidos formulados, (3) por não ter explicitado os fundamentos de direito que permitiram concluir que a entidade demandada respondeu à petição que a Autora lhe havia enviado e (4) por ter violar o disposto na al.ª c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

Reclamando também contra a não condenação da entidade demandada como litigante de má fé.

A Sr.ª PGR pronunciou-se pelo total indeferimento da reclamação.

  1. Escreveu-se naquele despacho: “3.

    São os seguintes os factos que importam para a decisão da causa: 1. Em 28/03/2013 a Autora dirigiu à Sr.ª Procuradora Geral requerimento solicitando que lhe fornecesse: a) Cópia da eventual autorização concedida pela Sr.ª Ministra da Justiça para o M.P. votar na assembleia de credores no processo 106/1992 a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António; b) A fundamentação da decisão tomada naquele processo de votar contra o acordo submetido à votação dos credores e à homologação do Tribunal; c) As razões que levaram o M.P a transmitir à sua representante naquele Tribunal o sentido do seu voto apenas na véspera daquela assembleia. – vd. fls. 233 e 234, que aqui são dadas como reproduzidas.

  2. A Sr.ª Procuradora Geral da República não respondeu.

  3. A Autora intentou, então, processo neste STA pedindo a intimação da Sr.ª PGA a prestar os apontados esclarecimentos tendo ela, na sua resposta, dado as explicações constantes de fls. 236/243, que se dão como reproduzidas, onde, no essencial, alega que não tinha o dever de prestar as informações solicitadas já que, por um lado, não corria na Procuradoria-Geral qualquer procedimento onde a Requerente fosse interessada...

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