Acórdão nº 01532/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.
A Associação dos Investidores do Hotel Apartamento ……………., em representação dos seus associados, instaurou, neste Supremo Tribunal, contra a Sr.ª Procuradora Geral da República, acção administrativa comum pedindo que se declarasse que esta (1) não cumprira o seu dever de resposta à petição que lhe fora dirigida, (2) que tinha violado o direito à dignidade e ao respeito que os seus associados mereciam e que (3) fosse condenada a responder àquela petição.
Por despacho saneador de fls. 295/299 a instância foi julgada extinta, nos termos do art.º 277.º/e) do CPC.
Inconformada, a Autora reclamou para a Conferência – por lapso chamou-lhe recurso – alegando que aquele despacho era nulo (1) por ignorar um pedido de instrução, essencial à decisão sobre a má-fé, (2) por não decidir todos os pedidos formulados, (3) por não ter explicitado os fundamentos de direito que permitiram concluir que a entidade demandada respondeu à petição que a Autora lhe havia enviado e (4) por ter violar o disposto na al.ª c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Reclamando também contra a não condenação da entidade demandada como litigante de má fé.
A Sr.ª PGR pronunciou-se pelo total indeferimento da reclamação.
-
Escreveu-se naquele despacho: “3.
São os seguintes os factos que importam para a decisão da causa: 1. Em 28/03/2013 a Autora dirigiu à Sr.ª Procuradora Geral requerimento solicitando que lhe fornecesse: a) Cópia da eventual autorização concedida pela Sr.ª Ministra da Justiça para o M.P. votar na assembleia de credores no processo 106/1992 a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António; b) A fundamentação da decisão tomada naquele processo de votar contra o acordo submetido à votação dos credores e à homologação do Tribunal; c) As razões que levaram o M.P a transmitir à sua representante naquele Tribunal o sentido do seu voto apenas na véspera daquela assembleia. – vd. fls. 233 e 234, que aqui são dadas como reproduzidas.
-
A Sr.ª Procuradora Geral da República não respondeu.
-
A Autora intentou, então, processo neste STA pedindo a intimação da Sr.ª PGA a prestar os apontados esclarecimentos tendo ela, na sua resposta, dado as explicações constantes de fls. 236/243, que se dão como reproduzidas, onde, no essencial, alega que não tinha o dever de prestar as informações solicitadas já que, por um lado, não corria na Procuradoria-Geral qualquer procedimento onde a Requerente fosse interessada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO