Acórdão nº 01117/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução04 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I.

Relatório 1- A………… - identificado nos autos – intentou esta acção administrativa comum, sob a forma ordinária, relativa à sua progressão na carreira, pensão de reforma, e consequentes pagamentos e indemnizações, pedindo ao tribunal que condene a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA [CGD], no seguinte: - Reconhecimento da sua qualidade, ou reconhecimento da sua equiparação aos trabalhadores que receberam o subsídio de «front office»; - Adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos ou interesses violados, nomeadamente a reconhecer-lhe o direito a esse subsídio, devendo repor os respectivos valores em dívida com efeitos à data de entrada em vigor da OS nº8798, de 02.08.83, e OS nº01/91; - Indemnizar o autor pelas quantias em que ficou prejudicado desde a data da criação do subsídio de «front office», isto é, desde 1983 [OS nº8798] até à data da decisão a proferir nestes autos; - Reparar a progressão na sua carreira, reconhecendo-lhe o escalão a que tem direito face à OS nº07/2001.

E que condene a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA], no seguinte: - Pagamento dos diferenciais das prestações de reforma, após recálculo dos montantes devidos, bem como o pagamento futuro da prestação de reforma incluindo o subsídio de «front office»; 2- O TAF de Sintra, por sentença de 24.04.2008, decidiu «… julgar procedente, por provada, a presente acção administrativa comum […], condenando os réus no pedido […]».

Inconformada, a ré CGD interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], que, por acórdão de 21.02.2013, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida.

O autor, inconformado com este acórdão, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo [STA - artigos 150º, nº1, e 144º, nºs 1 e 2, CPTA], concluindo as suas alegações do modo seguinte: 1- A Recorrida [CGD] não apresentou reclamações da matéria de facto dada como provada e da base instrutória, sendo que de acordo com o princípio dispositivo o juiz se encontra vinculado ao quadro processual desenhado pelas partes, e, no caso em crise, não foi carreado para os autos nem consta da matéria dada por assente nem da base instrutória o que consta do douto acórdão recorrido, designadamente «1. Conceitos operatórios em matéria de retribuição; Tempo de trabalho; Categoria normativa; Categoria interna; 2. Remuneração base de categoria e de exercício - complementos remuneratórios; 3. Procedimentos particulares - natureza jurídica do requerimento - artigos 54º e 74º CPA; 4. Irretroactividade dos efeitos do acto administrativo; Caso resolvido»; 2- Ora, nem recorrente nem recorrida puseram em causa «1. Conceitos operatórios em matéria de retribuição; Tempo de trabalho; Categoria normativa; Categoria interna; 2. Remuneração base de categoria e exercício - complementos remuneratórios 3. Procedimentos particulares - natureza jurídica do requerimento - artigos 54º e 74º CPA; 4. Irretroactividade dos efeitos do acto administrativo; Caso resolvido»; 3- Em momento algum o recorrente, a recorrida ou a sentença proferida pelo TAF reconhece a existência de uma categoria profissional no seio da recorrida designada por «tesoureiro de front-office», ao invés, ficou provado que não existiam tesoureiros a exercer funções de «front-office», pelo que neste particular o douto acórdão merece censura, até por violação do princípio do dispositivo; 4- Não existem, como diz expressamente o douto acórdão recorrido, e «...o subsídio de front-office é atribuído aos caixa-tele que são empregados com funções de tesoureiro no atendimento público a nível das dependências... ou o antónimo de front-office é o back-office», no entanto a douta sentença deu como provado o seguinte: «[…] Aferindo-se que entre o autor e os demais colegas identificados nos autos existe coincidência quanto à categoria, quanto à prestação de trabalho à mesma entidade, com o exercício de funções e tarefas iguais ou de natureza objectivamente igual, mostra-se arbitrária a actuação da ré, Caixa Geral de Depósitos, na atribuição a uns funcionários do subsidio “front office” e não ao autor, por nenhuns exercerem tais funções de “front office [...]», neste sentido já se pronunciou este Supremo através dos Acórdãos de 16.12.2009 e de 10.10.2010, condenando a recorrida a «[...] a) Ao pagamento ao autor das diferenças remuneratórias entre o que recebeu e o que teria recebido se o montante do subsídio de função tivesse sido incorporado na sua remuneração base do mesmo modo que foi na remuneração base dos trabalhadores identificados na acção, ou seja, desde 01.01.2001; b) Reparar a progressão na carreira do autor, reconhecendo-lhe o escalão correspondente em face da incorporação daquela remuneração; E condenando-se a Caixa Geral de Aposentações ao pagamento dos diferenciais das prestações de reforma, resultante da diferente remuneração base que passará a servir de referência, bem como ao pagamento futuro da prestação de reforma em conformidade […]»; 5- O douto acórdão padece de erro de julgamento ao afirmar que o recorrente e antes recorrido defendeu que exerceu a categoria de «...tesoureiro de front-office», ora, nem o recorrente nem a aqui recorrida utilizaram essa designação para a categoria profissional do recorrente quer dos seus colegas, bem como também não utilizaram a designação como categoria de «tesoureiro de back-office»; 6- O recorrente sempre exerceu as funções de tesoureiro tal como os seus colegas da alínea M) dos factos dados como assentes e neste caso por acordo «[...] Os colegas do Autor, B…………, C…………, D…………, E………… e F………… foram abonados do subsidio de “front-office” pela Caixa Geral de Depósitos [...]»; Tendo ficado provado o quesito 2º da base instrutória «[...] Os colegas do Autor , B…………, C…………, D…………, E………… e F…………, nas mesmas funções, com igual categoria e nas mesmas circunstâncias, recebiam o subsidio de front-office? […]» tendo, ainda, ficado provado que os «[…] citados colegas do Autor nunca exerceram funções de operadores de front-office no exercício das funções de Tesoureiros, na Tesouraria Central [...]»; 7- E ainda a douta sentença em crise deu como provado: «Aferindo-se que entre o Autor e os demais colegas identificados nos autos existe coincidência quanto à categoria, quanto à prestação de trabalho à mesma entidade, com o exercício de funções e tarefas iguais ou de natureza objectivamente igual, mostra-se arbitrária a actuação da ré, Caixa Geral de Depósitos, na atribuição a uns funcionários do subsídio front office e não ao autor, por nenhuns exercerem tais funções de front office».

Pelo que, em face dos factos provados e não provados, é nosso entendimento que a par de encontrar-se demonstrado existirem funcionários com a mesma categoria profissional a auferirem retribuições de modo diferenciado, encontra-se igualmente demonstrado que essa diferenciação não se encontra justificada, em virtude do trabalho quanto à natureza, qualidade e quantidade, o que enferma de ilicitude a actuação da ré, Caixa Geral de Depósitos

; 8- Andou mal o douto acórdão em crise, existindo erro de julgamento, porquanto o mesmo não admite rectificação, uma vez que respeita ao apuramento dos factos da causa e à aplicação do direito a esses factos, sendo que foi admitido por acordo que os trabalhadores que constam da alínea M) nunca exerceram funções de front-office tal como resulta provado à saciedade na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, pese embora recebessem tal subsídio ao invés do recorrente que detinha a mesma categoria profissional, e tal como os colegas era tesoureiro na «Tesouraria Central», sendo que na recorrida não existiam as categorias ou até as funções de «tesoureiro de front-office» e de «back-office», consubstanciando erro de julgamento; 9- O recorrente trabalhou por conta e sob a autoridade e direcção da ré, desde 01.07.1976, exercendo a categoria profissional de tesoureiro desde Julho de 1978 na Tesouraria, até à data em que passou à situação de reforma; 10- O recorrente foi admitido na CGD em 01.07.76, sendo que tal admissão ocorreu no domínio da anterior Lei Orgânica da Caixa [aprovada pelo DL nº48.953], e, não tendo optado pelo «Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho», até à data da sua reforma esteve vinculado por um contrato de provimento à recorrente; 11- Em 1983, a recorrida criou um subsídio de função, vulgarmente se apelida de «front office» - OS nº8798, de 02.08.83; 12- Sucede no entanto que a recorrida nunca pagou ao recorrente tal subsídio de função; 13- No entanto, e discricionariamente, a recorrida pagou aos colegas do ora recorrente, B…………; C…………; D…………; E………… e F…………, todos trabalhadores da Tesouraria Central, em iguais circunstâncias - quanto às funções exercidas, identidade em quantidade, natureza e qualidade - na verdade todos exerciam funções inerentes às de uma «Tesouraria Central», nunca exerceram funções de balcão [ao invés do afirmado no acórdão recorrido], mas os colegas do recorrente sempre receberam o subsídio em causa; 14- Ora, tal configura flagrante violação do «Princípio da Igualdade» e do princípio de que para trabalho igual salário igual - artigos 13º e 59º, nº1, CRP [que goza de eficácia imediata mesmo nas relações entre particulares]; 15- Violações que se vieram a acentuar de forma ainda mais evidente com a OS nº7/2001, de 22.03.2001, onde esse subsídio de «front office» foi extinto e integrado na remuneração base, somando-o à retribuição do nível e arredondando o valor daí resultante para o nível ou escalão remuneratório imediatamente superior; 16- No entanto, e relativamente ao recorrente, nada foi integrado na sua remuneração base, ficando assim prejudicado em termos de vencimento e em termos de reforma; 17- Pois que, para o cálculo da pensão de reforma releva, desde logo, a sua remuneração; 18- A recorrida violou o nº1 do artigo 59º da CRP, que se lhe aplica nas suas relações laborais, estando obrigada à observância dos princípios gerais e das normas que acolhem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT