Acórdão nº 0486/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 30 de Setembro de 2013, que julgou improcedente a execução de sentença de anulação de acto administrativo, que tinha interposto contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Alegou, tendo concluído como se segue: i.

Tal como consta dos presentes autos, a petição inicial visava a execução de uma sentença na qual se requeria a condenação da AT a reconstituir a situação jurídica que existiria se não tivesse sido praticado o acto tributário de determinação do VPT, compreendendo, por isso o pagamento da quantia indevidamente liquidada sobre aquele VPT judicialmente anulado, acrescida de juros indemnizatórios e moratórios - nos termos do artigo 100.º da LGT e 173.º do CPTA.

ii.

Segundo o Tribunal a quo, para que fosse possível reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, era necessário que no julgado anulatório contivesse, para além da anulação do acto de determinação do VPT, a condenação da AT proceder à devolução do imposto ilegalmente liquidado com base naquele valor.

iii.

Note-se, antes de mais, que, como o próprio Tribunal a quo reconhece, os actos de liquidação de IMI que foram efectuados tendo por base o VPT judicialmente anulados são ACTOS CONSEQUENTES que, como tal, SÃO NULOS — nos termos do artigo 133.º n.º 2 i) do CPA.16 iv.

A determinação do VPT de um imóvel antecede, naturalmente, o acto de liquidação de IMI, uma vez que constitui base de incidência desta, pelo que anulação do acto de avaliação, como acto antecedente, acarreta, de forma inevitável e automática, a nulidade do acto de liquidação de IMI consequente e, em sede de execução do julgado anulatório, a sua integral restituição com juros.

v.

Segundo é entendimento da melhor Doutrina: “A anulação judicial do acto tributário implica a anulação de todos os seus efeitos ex tunc, pelo que tudo se deve passar como se ele não houvera sido praticado.17 (...) Importando a reparação, em grande número de casos, a prática de actos administrativos consequentes e tendo estes actos a natureza de actos de administração activa, é lógico que lhe caiba, segundo os princípios do direito administrativo continental, em primeira mão e em primeiro lugar, a possibilidade de emenda dos efeitos lesivos provocados ao particular. 18» vi.

É que, “(...) a execução da sentença anulatória do acto administrativo consiste na prática pela Administração — a quem incumbe tirar as consequência da anulação — dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado.19” vii.

No âmbito da execução de sentenças a Administração deve procurar reconstituir a situação actual hipotética, isto é, deve repor a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, o que passa pela reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática daquele acto. E, porque assim, a execução do julgado só pode considerar-se concluída quando hajam sido cumpridas todas as operações necessárias à colocação do Exequente na posição em que se encontraria não fora a prática do acto.

20.

viii.

A sufragar-se a posição defendida pelo Tribunal a quo, a Recorrente, na qualidade de Contribuinte, ainda que na posse de uma decisão judicial anulatória da determinação do VPT, ver-se-ia na contingência de propor uma nova acção judicial autónoma - eventualmente uma acção para reconhecimento de direito em matéria tributária (?) - de modo a que lhe fosse reconhecido o direito a ser restituída do imposto relativo às liquidações nulas.

ix.

Por outro lado, aquando da notificação das liquidações de IMI sequentes ao acto de determinação de VPT impugnado, a Recorrente tampouco teria forma de impugnar as mesmas — na medida em que as ilegalidades apontadas eram próprias do procedimento avaliativo.

x.

Mesmo não tendo a sentença exequenda referido, ipsis Iitteris, que da anulação da segunda liquidação haveria lugar à anulação da liquidação do IMI, tal nunca implicará que a Exequente, ora Recorrente, não possa, em sede de execução do julgado, peticionar o reembolso dos montantes de IMI liquidados com base no VPT anulado — nos termos previstos nos artigos 47.º n.º 2 e n.º 3, 173.º n.º 1 e 2 do CPTA.

xi.

Com efeito, “Face aos termos amplos em que o CPTA enquadra o dever de executar as sentenças de anulação, o demandante poderá obter, no processo de execução de sentença anulatória, não só o restabelecimento da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado — mediante a especificação pelo tribunal dos actos e operações materiais necessários para esse efeito -. como também a imposição à Administração da prática de um novo acto administrativo que substitua o anterior (cfr. art. 173º)»21.

xii.

Tal significa que a execução do julgado anulatório não se basta com a mera anulação do acto de determinação do VPT, por parte da AF, mas a essa anulação deve acrescer uma conduta positiva da AF, no sentido de reconstituir a situação jurídica que existiria caso a decisão anulada não tivesse sido praticada - o que apenas será possível na medida em que o administrado sela reembolsado das quantias de imposto liquidadas com base no acto administrativo anulado.

xiii.

Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, não teve em conta a supremacia do direito à plena e imediata reconstituição da legalidade da situação jurídico-tributária, incorrendo em errada interpretação e aplicação da lei — mormente do disposto nos artigos 100.º da LGT, 47º n.º 2 b) e 3, 173.º n.º 1 e 2 do CPTA — a impor a anulação da decisão recorrida.

Nestes termos e...

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