Acórdão nº 0486/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 30 de Setembro de 2013, que julgou improcedente a execução de sentença de anulação de acto administrativo, que tinha interposto contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Alegou, tendo concluído como se segue: i.
Tal como consta dos presentes autos, a petição inicial visava a execução de uma sentença na qual se requeria a condenação da AT a reconstituir a situação jurídica que existiria se não tivesse sido praticado o acto tributário de determinação do VPT, compreendendo, por isso o pagamento da quantia indevidamente liquidada sobre aquele VPT judicialmente anulado, acrescida de juros indemnizatórios e moratórios - nos termos do artigo 100.º da LGT e 173.º do CPTA.
ii.
Segundo o Tribunal a quo, para que fosse possível reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, era necessário que no julgado anulatório contivesse, para além da anulação do acto de determinação do VPT, a condenação da AT proceder à devolução do imposto ilegalmente liquidado com base naquele valor.
iii.
Note-se, antes de mais, que, como o próprio Tribunal a quo reconhece, os actos de liquidação de IMI que foram efectuados tendo por base o VPT judicialmente anulados são ACTOS CONSEQUENTES que, como tal, SÃO NULOS — nos termos do artigo 133.º n.º 2 i) do CPA.16 iv.
A determinação do VPT de um imóvel antecede, naturalmente, o acto de liquidação de IMI, uma vez que constitui base de incidência desta, pelo que anulação do acto de avaliação, como acto antecedente, acarreta, de forma inevitável e automática, a nulidade do acto de liquidação de IMI consequente e, em sede de execução do julgado anulatório, a sua integral restituição com juros.
v.
Segundo é entendimento da melhor Doutrina: “A anulação judicial do acto tributário implica a anulação de todos os seus efeitos ex tunc, pelo que tudo se deve passar como se ele não houvera sido praticado.17 (...) Importando a reparação, em grande número de casos, a prática de actos administrativos consequentes e tendo estes actos a natureza de actos de administração activa, é lógico que lhe caiba, segundo os princípios do direito administrativo continental, em primeira mão e em primeiro lugar, a possibilidade de emenda dos efeitos lesivos provocados ao particular. 18» vi.
É que, “(...) a execução da sentença anulatória do acto administrativo consiste na prática pela Administração — a quem incumbe tirar as consequência da anulação — dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado.19” vii.
No âmbito da execução de sentenças a Administração deve procurar reconstituir a situação actual hipotética, isto é, deve repor a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, o que passa pela reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática daquele acto. E, porque assim, a execução do julgado só pode considerar-se concluída quando hajam sido cumpridas todas as operações necessárias à colocação do Exequente na posição em que se encontraria não fora a prática do acto.
20.
viii.
A sufragar-se a posição defendida pelo Tribunal a quo, a Recorrente, na qualidade de Contribuinte, ainda que na posse de uma decisão judicial anulatória da determinação do VPT, ver-se-ia na contingência de propor uma nova acção judicial autónoma - eventualmente uma acção para reconhecimento de direito em matéria tributária (?) - de modo a que lhe fosse reconhecido o direito a ser restituída do imposto relativo às liquidações nulas.
ix.
Por outro lado, aquando da notificação das liquidações de IMI sequentes ao acto de determinação de VPT impugnado, a Recorrente tampouco teria forma de impugnar as mesmas — na medida em que as ilegalidades apontadas eram próprias do procedimento avaliativo.
x.
Mesmo não tendo a sentença exequenda referido, ipsis Iitteris, que da anulação da segunda liquidação haveria lugar à anulação da liquidação do IMI, tal nunca implicará que a Exequente, ora Recorrente, não possa, em sede de execução do julgado, peticionar o reembolso dos montantes de IMI liquidados com base no VPT anulado — nos termos previstos nos artigos 47.º n.º 2 e n.º 3, 173.º n.º 1 e 2 do CPTA.
xi.
Com efeito, “Face aos termos amplos em que o CPTA enquadra o dever de executar as sentenças de anulação, o demandante poderá obter, no processo de execução de sentença anulatória, não só o restabelecimento da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado — mediante a especificação pelo tribunal dos actos e operações materiais necessários para esse efeito -. como também a imposição à Administração da prática de um novo acto administrativo que substitua o anterior (cfr. art. 173º)»21.
xii.
Tal significa que a execução do julgado anulatório não se basta com a mera anulação do acto de determinação do VPT, por parte da AF, mas a essa anulação deve acrescer uma conduta positiva da AF, no sentido de reconstituir a situação jurídica que existiria caso a decisão anulada não tivesse sido praticada - o que apenas será possível na medida em que o administrado sela reembolsado das quantias de imposto liquidadas com base no acto administrativo anulado.
xiii.
Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, não teve em conta a supremacia do direito à plena e imediata reconstituição da legalidade da situação jurídico-tributária, incorrendo em errada interpretação e aplicação da lei — mormente do disposto nos artigos 100.º da LGT, 47º n.º 2 b) e 3, 173.º n.º 1 e 2 do CPTA — a impor a anulação da decisão recorrida.
Nestes termos e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO