Acórdão nº 084/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls.

96 e segs. dos autos, que julgou procedente a oposição que A………………….. deduziu à execução fiscal nº 2190200901008447 e apensos, instaurada contra a sociedade B…………………., LDA, por dívidas de IRC e de coimas, no montante global de € 11.231,28, e que contra ele reverteu.

1.1.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, existindo nulidade da sentença, porquanto a decisão recorrida pronunciou-se expressamente sobre questão que não devia conhecer em violação do disposto nos artigos 125º. nº 1 do CPPT e 668º, nº 1, alínea d), do CPC.

B. O douto tribunal a quem decidiu uma questão que não foi submetida à sua apreciação, tendo, pois, ido para além do conhecimento que lhe foi pedido pela parte, C. alterando desse modo a causa de pedir proposta pela parte na sua petição inicial.

D. Assim, o oponente/revertido não invocou na petição inicial a falta de demonstração pela Fazenda Pública do exercício efectivo da gerência nos períodos tributários em causa nos autos de execução.

E. A questão da “ilegitimidade” considerada na óptica de o OEF não ter carreado para os autos provas concludentes do exercício da gerência é diferente da ilegitimidade suscitada com base no facto do revertido ter argumentado [em confronto com o alegado pela Fazenda Pública no despacho de reversão] que não exerceu de facto a gerência da executada principal.

F. Dito de outro modo, a ‘ilegitimidade” em que se apoia a decisão recorrida prende-se com o formalismo seguido na reversão, ao passo que a ilegitimidade suscitada pelo oponente é uma ilegitimidade efectivamente substancial.

G. Tanto é assim que as consequências da procedência daquelas questões são distintas: a 1ª questão, a ser decidida favoravelmente para o revertido, determina a anulação do despacho de reversão, sendo que a procedência da 2ª implica a extinção da execução fiscal contra o revertido/oponente à execução.

H. A questão trazida pelo oponente — a ilegitimidade substantiva — suporta-se tão só na cessação do exercício de facto da gerência da executada originária, I. cessação que a sentença não deu como provada.

J. A eventualidade da Administração Tributária não trazer prova [ou prova suficiente] do exercício efectivo da gerência do revertido poderá determinar uma decisão judicial sobre a ilegitimidade substantiva, mas não uma decisão sobre o aspecto formal do despacho de reversão, no que concerne à prova.

K. A apontada falta de prova apontada pela sentença recorrida não pode significar a procedência da oposição e o oponente parte (i)legítima.

L. Tal apreciação [da falta de demonstração formal daquele pressuposto para a reversão] só poderia inquinar o despacho de reversão e não a apreciação da questão de fundo do exercício ou não da gerência por parte do oponente.

M. A Fazenda Pública entende que a sentença se devia ter quedado pela apreciação da questão da ilegitimidade substantiva, não conhecendo da questão formal que conheceu, nem decidir, como decidiu, pela extinção da execução fiscal contra o oponente por vício de forma do despacho de reversão, inviabilizando a possibilidade de o órgão da execução fiscal proferir novo acto (despacho de reversão contra o aqui oponente/recorrido) em que sane o suposto vício de forma que determinou a sua anulação.

N. Nestes termos, deverá o tribunal ad quem declarar a nulidade da sentença por vício de “ultra petita”...

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