Acórdão nº 084/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls.
96 e segs. dos autos, que julgou procedente a oposição que A………………….. deduziu à execução fiscal nº 2190200901008447 e apensos, instaurada contra a sociedade B…………………., LDA, por dívidas de IRC e de coimas, no montante global de € 11.231,28, e que contra ele reverteu.
1.1.
Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, existindo nulidade da sentença, porquanto a decisão recorrida pronunciou-se expressamente sobre questão que não devia conhecer em violação do disposto nos artigos 125º. nº 1 do CPPT e 668º, nº 1, alínea d), do CPC.
B. O douto tribunal a quem decidiu uma questão que não foi submetida à sua apreciação, tendo, pois, ido para além do conhecimento que lhe foi pedido pela parte, C. alterando desse modo a causa de pedir proposta pela parte na sua petição inicial.
D. Assim, o oponente/revertido não invocou na petição inicial a falta de demonstração pela Fazenda Pública do exercício efectivo da gerência nos períodos tributários em causa nos autos de execução.
E. A questão da “ilegitimidade” considerada na óptica de o OEF não ter carreado para os autos provas concludentes do exercício da gerência é diferente da ilegitimidade suscitada com base no facto do revertido ter argumentado [em confronto com o alegado pela Fazenda Pública no despacho de reversão] que não exerceu de facto a gerência da executada principal.
F. Dito de outro modo, a ‘ilegitimidade” em que se apoia a decisão recorrida prende-se com o formalismo seguido na reversão, ao passo que a ilegitimidade suscitada pelo oponente é uma ilegitimidade efectivamente substancial.
G. Tanto é assim que as consequências da procedência daquelas questões são distintas: a 1ª questão, a ser decidida favoravelmente para o revertido, determina a anulação do despacho de reversão, sendo que a procedência da 2ª implica a extinção da execução fiscal contra o revertido/oponente à execução.
H. A questão trazida pelo oponente — a ilegitimidade substantiva — suporta-se tão só na cessação do exercício de facto da gerência da executada originária, I. cessação que a sentença não deu como provada.
J. A eventualidade da Administração Tributária não trazer prova [ou prova suficiente] do exercício efectivo da gerência do revertido poderá determinar uma decisão judicial sobre a ilegitimidade substantiva, mas não uma decisão sobre o aspecto formal do despacho de reversão, no que concerne à prova.
K. A apontada falta de prova apontada pela sentença recorrida não pode significar a procedência da oposição e o oponente parte (i)legítima.
L. Tal apreciação [da falta de demonstração formal daquele pressuposto para a reversão] só poderia inquinar o despacho de reversão e não a apreciação da questão de fundo do exercício ou não da gerência por parte do oponente.
M. A Fazenda Pública entende que a sentença se devia ter quedado pela apreciação da questão da ilegitimidade substantiva, não conhecendo da questão formal que conheceu, nem decidir, como decidiu, pela extinção da execução fiscal contra o oponente por vício de forma do despacho de reversão, inviabilizando a possibilidade de o órgão da execução fiscal proferir novo acto (despacho de reversão contra o aqui oponente/recorrido) em que sane o suposto vício de forma que determinou a sua anulação.
N. Nestes termos, deverá o tribunal ad quem declarar a nulidade da sentença por vício de “ultra petita”...
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