Acórdão nº 0738/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Vem o Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgando a acção procedente anulou a compensação de créditos da Contribuição Autárquica com dívidas de impostos da mesma natureza melhor identificados no probatório da sentença recorrida de que era credora A………… SA.

Formulou as seguintes conclusões: A) A entidade recorrente recorre da sentença que teve como objecto a anulação de duas compensações cf. dos 8 e 10 dos autos).

B) A entidade recorrente alegou a questão prévia da impropriedade do meio processual tendo a sentença recorrida decidido pela improcedência da excepção do erro na forma do processo.

C) A recorrente não pode concordar como decidido no que se refere à questão prévia, questão esta que inviabiliza a apreciação do mérito da causa.

D) A sentença recorrida refere quanto a esta questão que: “A recorrente não impugna qualquer acto de liquidação antes pondo em causa a legalidade dos actos de compensação efectuados pela Administração fiscal com crédito resultante da anulação”. Estes actos são directamente lesivos do interesse legítimo da recorrente e, não envolvendo a apreciação da legalidade das liquidações das Contribuição Autárquica nas quais foi aplicado o crédito resultante da anulação encontram adequada tutela processual através do recurso contencioso (ou acção administrativa especial – artigo do CPTA). Improcede a excepção do erro na forma do processo.”.

E) Ora a presente decisão está em contradição com os factos dados como provados na sentença nomeadamente como ponto 3º da matéria fixada.

F) É que a recorrente além deste também fez uso de outro meio ao impugnar as liquidações onde foram aplicados os montantes resultantes do crédito apurado conforme provado nos autos.

G) Na verdade impugnando as liquidações onde foram aplicados os montantes resultantes do crédito apurado e simultaneamente recorrendo dessas compensações a recorrida está a utilizar dois meios diferentes para obter o mesmo resultado.

H) Não podia por essa razão a sentença decidir que o meio era o próprio fundamentando-se em que os actos lesivos não envolviam a apreciação da legalidade das liquidações onde foi aplicado o crédito resultante da anulação e na verdade a recorrida impugnou essas liquidações cf. ponto 3 da matéria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT