Acórdão nº 0594/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………..

interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa comum, contra E.P. – Estradas de Portugal, S.A. e B……….., S.A. em matéria de declaração de utilidade pública de determinada parcela do Autor a expropriar.

1.2.

O TAF de Loulé, em Saneador/Sentença, de 08/06/2012 (fls. 407 a 411) julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, com impossibilidade de aperfeiçoamento, terminando a julgar a nulidade de todo o processado e absolvendo da instância os demandados.

1.3.

O Autor apresentou então nova petição, fazendo-o expressamente ao abrigo do artigo 89.º, 2, do CPTA.

1.4.

Por despacho de 14/09/2012 (fls. 439) foi determinado: «Articulado que antecede: Considerando que se trata de petição inicial apresentada ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 2 do CPTA, desentranhe e remeta à Secção Central para distribuição [artigo 211º, nº 1, alínea a), 1ª parte do CPC]».

1.5.

O autor recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, por considerar que a nova petição deveria ter sido admitida no mesmo processo e não dar origem a novo processo.

Por acórdão de 23/01/2014 (fls. 529 a 533) foi negado provimento ao recurso.

1.6.

É desse acórdão que o recorrente vem, nos termos do artigo 150.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, sustentando nomeadamente a importância da «questão de saber se existindo erro na forma do processo, sendo uma exceção dilatória, sem prévio despacho de aperfeiçoamento, a nova petição apresentada no prazo de 15 dias (como é o caso em apreço) dá origem a um novo processo ou tal petição, será recebida em tribunal, como se tivesse sido apresentada na data da primeira».

1.7.

Não houve contra alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode...

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