Acórdão nº 0594/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………..
interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa comum, contra E.P. – Estradas de Portugal, S.A. e B……….., S.A. em matéria de declaração de utilidade pública de determinada parcela do Autor a expropriar.
1.2.
O TAF de Loulé, em Saneador/Sentença, de 08/06/2012 (fls. 407 a 411) julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, com impossibilidade de aperfeiçoamento, terminando a julgar a nulidade de todo o processado e absolvendo da instância os demandados.
1.3.
O Autor apresentou então nova petição, fazendo-o expressamente ao abrigo do artigo 89.º, 2, do CPTA.
1.4.
Por despacho de 14/09/2012 (fls. 439) foi determinado: «Articulado que antecede: Considerando que se trata de petição inicial apresentada ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 2 do CPTA, desentranhe e remeta à Secção Central para distribuição [artigo 211º, nº 1, alínea a), 1ª parte do CPC]».
1.5.
O autor recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, por considerar que a nova petição deveria ter sido admitida no mesmo processo e não dar origem a novo processo.
Por acórdão de 23/01/2014 (fls. 529 a 533) foi negado provimento ao recurso.
1.6.
É desse acórdão que o recorrente vem, nos termos do artigo 150.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, sustentando nomeadamente a importância da «questão de saber se existindo erro na forma do processo, sendo uma exceção dilatória, sem prévio despacho de aperfeiçoamento, a nova petição apresentada no prazo de 15 dias (como é o caso em apreço) dá origem a um novo processo ou tal petição, será recebida em tribunal, como se tivesse sido apresentada na data da primeira».
1.7.
Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode...
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