Acórdão nº 0597/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Data10 Setembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………, Lda. requereu no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a execução da decisão judicial de anulação do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 16/08/2007, de adjudicação do «fornecimento de módulos de recolha de dados biométricos interoperáveis com a solução S.I. do Ciclo de Vida do Projecto “Cartão do Cidadão” para parte do território continental e região autónoma da Madeira», no âmbito de procedimento concursal lançado pelo IRN, I.P. – Instituto dos Registos e Notariado.

A decisão judicial anulatória foi primeiro tomada pelo TAC em 30/06/2008 e mantida por este Supremo Tribunal (em recurso per saltum), por acórdão de 09/10/2008, Processo n.º 0781/08.

1.2.

O TAC de Lisboa, por acórdão de 24/09/2012 (fls. 381 a 387), condenou «o Ministério da Justiça e o IRN, IP, solidariamente a pagar à Exequente, a título de indemnização devida pelo facto da inexecução do acórdão anulatório, a quantia de €18566,25 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e seis euros e vinte cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde a data do presente acórdão até efectivo e integral pagamento».

1.3.

Em recurso, o TCA Sul, por acórdão de 23/01/2014 (fls. 511 a 536), revogou parcialmente a sentença e condenou o «IRN a pagar à exequente 58.650,00 (cinquenta e oito mil seiscentos e cinquenta) euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal como já definido na 1.ª instância, ao abrigo dos arts. 178º/2 e 166º/2 do CPTA e 566º/3 do CC».

1.4.

É desse acórdão que o IRN, I.P. vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, requerer a admissão do recurso, indicando: «2. O presente recurso jurisdicional tem por objecto a decisão recorrida apenas na parte em que quantificou, segundo juízos de equidade, a indemnização a atribuir por perda de chance e, quanto a esta, exclusivamente, a determinação do grau de probabilidade de adjudicação da proposta da A………….» 1.5.

Não houve contra alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de...

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