Acórdão nº 0592/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. 1.1.

    A…….. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, acção administrativa comum contra o Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões pedindo a sua condenação a pagar-lhe «a quantia de reforma mensal aproximadamente de € 771,22 (setecentos e setenta e um Euros e vinte um cêntimos), tudo com efeitos retroactivos».

    1.2.

    O TAF de Castelo Branco, por sentença de 05/03/2012 (fls. 207 a 219), julgou improcedente o pedido.

    1.3.

    O Autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul pedindo que fosse «revogada a decisão que atribuiu a pensão de reforma por aquela que consta nas conclusões, ou seja, de € 404,62 (quatrocentos e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), tudo nos termos do n.º 1 do art.º 33º do Decreto-Lei nº 187/2007 de 10 de Maio» O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 19/12/2013 (fls. 257 a 261), concedeu provimento ao recurso, e condenou a entidade recorrida a pagar de pensão a quantia indicada no recurso, € 404.626.

    1.4.

    O mesmo autor vem recorrer desse acórdão, com invocação do artigo 150.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA.

    1.5.

    Não houve contra alegações.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se...

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