Acórdão nº 0592/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
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1.1.
A…….. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, acção administrativa comum contra o Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões pedindo a sua condenação a pagar-lhe «a quantia de reforma mensal aproximadamente de € 771,22 (setecentos e setenta e um Euros e vinte um cêntimos), tudo com efeitos retroactivos».
1.2.
O TAF de Castelo Branco, por sentença de 05/03/2012 (fls. 207 a 219), julgou improcedente o pedido.
1.3.
O Autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul pedindo que fosse «revogada a decisão que atribuiu a pensão de reforma por aquela que consta nas conclusões, ou seja, de € 404,62 (quatrocentos e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), tudo nos termos do n.º 1 do art.º 33º do Decreto-Lei nº 187/2007 de 10 de Maio» O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 19/12/2013 (fls. 257 a 261), concedeu provimento ao recurso, e condenou a entidade recorrida a pagar de pensão a quantia indicada no recurso, € 404.626.
1.4.
O mesmo autor vem recorrer desse acórdão, com invocação do artigo 150.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA.
1.5.
Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se...
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