Acórdão nº 0826/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, inconformado, recorreu do despacho que fixou o valor da causa, no âmbito do Processo nº 1383/13.8BESNT no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), em € 251.390,82.

Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do processo n.° 1383/13.8BESNT, que fixou o valor da causa em € 251.390,82.

  2. Constitui objecto do presente processo a decisão de avaliação da matéria colectável do Recorrente por métodos indirectos, para efeitos de IRS, no montante de €251.390,82, ao abrigo do art. 89°-A da LGT - manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados -, com referência ao ano de 2009, em consequência de acção de inspecção a que o mesmo foi sujeito.

  3. Quando é certo que, no exercício de 2009 o Recorrente havia declarado, em sede de IRS, o valor de € 19.520,00, por corresponder ao rendimento líquido concretamente auferido naquele exercício (Cfr. alínea B) do probatório).

  4. Ora, nos termos do despacho recorrido, o valor da causa foi fixado em € 251.390,82, com remissão para a alínea b) do art. 97.°-A do CPPT, por corresponder ao valor da matéria colectável fixada pela decisão impugnada pelo Recorrente.

  5. Contudo, esta norma não pode aplicar-se de forma desarticulada com as restantes regras do ordenamento jurídico, nem de forma a que daí decorra um resultado manifestamente injusto, como é o caso.

  6. Em matéria da determinação do valor da causa a trave-mestra do sistema assenta no conceito de utilidade económica do pedido, sendo este o “benefício” que se pretende obter através de determinada causa, conforme decorre do art. 296.° do CPC.

  7. Em concreto, o valor da causa há-de, então, ser equivalente ao benefício que o Recorrente pretende obter através da presente acção.

  8. Sobre esta matéria, o art. 97°-A do CPPT limita-se a estabelecer critérios especiais para a fixação do valor da causa, os quais, porém, não podem, em circunstância alguma, alhear-se do princípio basilar de fixação do valor da causa subsumido à sua utilidade económica.

  9. Assim, conforme refere Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art. 97°-A, CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, III volume, pág 72 «A referência feita na alínea b) do n.° 1 deste art. 97.°-A à impugnação de actos de fixação da matéria colectável deverá ser interpretada como reportando-se às situações de «impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo», referidas na alínea b) do n.° 1 do art. 97.° do CPPT».

  10. No presente caso, a fixação da matéria tributável dará origem a uma liquidação de IRS, a...

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