Acórdão nº 0826/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, inconformado, recorreu do despacho que fixou o valor da causa, no âmbito do Processo nº 1383/13.8BESNT no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), em € 251.390,82.
Alegou, tendo concluído como se segue:
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Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do processo n.° 1383/13.8BESNT, que fixou o valor da causa em € 251.390,82.
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Constitui objecto do presente processo a decisão de avaliação da matéria colectável do Recorrente por métodos indirectos, para efeitos de IRS, no montante de €251.390,82, ao abrigo do art. 89°-A da LGT - manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados -, com referência ao ano de 2009, em consequência de acção de inspecção a que o mesmo foi sujeito.
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Quando é certo que, no exercício de 2009 o Recorrente havia declarado, em sede de IRS, o valor de € 19.520,00, por corresponder ao rendimento líquido concretamente auferido naquele exercício (Cfr. alínea B) do probatório).
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Ora, nos termos do despacho recorrido, o valor da causa foi fixado em € 251.390,82, com remissão para a alínea b) do art. 97.°-A do CPPT, por corresponder ao valor da matéria colectável fixada pela decisão impugnada pelo Recorrente.
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Contudo, esta norma não pode aplicar-se de forma desarticulada com as restantes regras do ordenamento jurídico, nem de forma a que daí decorra um resultado manifestamente injusto, como é o caso.
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Em matéria da determinação do valor da causa a trave-mestra do sistema assenta no conceito de utilidade económica do pedido, sendo este o “benefício” que se pretende obter através de determinada causa, conforme decorre do art. 296.° do CPC.
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Em concreto, o valor da causa há-de, então, ser equivalente ao benefício que o Recorrente pretende obter através da presente acção.
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Sobre esta matéria, o art. 97°-A do CPPT limita-se a estabelecer critérios especiais para a fixação do valor da causa, os quais, porém, não podem, em circunstância alguma, alhear-se do princípio basilar de fixação do valor da causa subsumido à sua utilidade económica.
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Assim, conforme refere Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art. 97°-A, CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, III volume, pág 72 «A referência feita na alínea b) do n.° 1 deste art. 97.°-A à impugnação de actos de fixação da matéria colectável deverá ser interpretada como reportando-se às situações de «impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo», referidas na alínea b) do n.° 1 do art. 97.° do CPPT».
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No presente caso, a fixação da matéria tributável dará origem a uma liquidação de IRS, a...
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