Acórdão nº 01226/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………., LDA, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, exarada a fls. 132 e segs. dos autos, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IVA referentes aos anos de 2002 e 2003, e juros compensatórios, tudo no montante global de € 19.146,97.

1.1.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: - Do Vício de falta de fundamentação A.) Entendeu o Tribunal a quo não se verificar falta de fundamentação da liquidação efectuada contra a Recorrente.

B.) Entende a recorrente que esta fundamentação não é suficientemente clara para que se perceba de onde vêm as correcções.

C.) Não é utilizada uma linguagem clara que permita ao SP, apenas da leitura dessa fundamentação, saber quais as infracções que praticou e de que forma as mesmas levaram à liquidação impugnada.

D.) Assim, entende a recorrente que se verifica vício de falta de fundamentação das liquidações que a AT pretende cobrar, pelo que deverão as mesmas serem anuladas.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente por provado em consequência serem as liquidações anuladas, em virtude da existência de falta de fundamentação das mesmas.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia merecer provimento, argumentando o seguinte: «(…) no caso em análise, como resulta do probatório e dos autos, as liquidações sindicadas estão suficientemente fundamentadas no RIT, como muito bem concluiu a sentença recorrida.

De facto, da leitura do RIT, resulta com suficiente clareza, que a recorrente procedeu à anulação de prestações de serviços/facturas, através da emissão de notas de crédito, procedendo à regularização do IVA a seu favor, sem que se tivesse na sua posse prova de que os clientes tomaram conhecimento da rectificação para menos do valor tributável ou do imposto, nos termos do estatuído no artigo 71.º/ 5 do CIVA.

O RIT, levado ao conhecimento do recorrente, exterioriza, de forma clara, as razões que levaram a AT a proceder às liquidações sindicadas.

Portanto, em termos formais, os actos em causa estão suficientemente fundamentados.

Não ocorre, pois, a nosso ver, vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação formal.

A sentença recorrida não merece, pois, censura.».

1.4.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  1. Na sentença recorrida deu-se por assente a seguinte factualidade: 1. Por despacho de 26-1-2005 foi homologado o Relatório da Inspecção Tributária datado de 20-1-2005 em cujos pontos III.1.1, III.2.1 e XIX consta o seguinte: “III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS A MATÉRIA TRIBUTAVEL III.1. EXERCÍCIOS DE 2002 III.1.1. Em sede de IVA III.1.1.1. Correcção às regularizações de IVA a favor do sujeito passivo Em consulta aos documentos que servem de suporte á contabilidade, verificou-se que existem diversas notas de crédito emitidas a vários clientes, nos meses de Julho a Dezembro de 2002, em que são anuladas facturas emitidas entre 1990 e 2001 (ver Anexo II). O sujeito passivo efectuou a regularização do IVA referente a essas notas de crédito, conforme se verifica pela análise do campo 40 das declarações periódicas.

    Não se compreende como que é se procede á anulação de facturas emitidas, a maior parte delas, entre 1990 e 1994, sem qualquer justificação aparente. De acordo com o n° 1 do art.° 35° do Código do IVA, “a factura ou documento equivalente ... devem ser emitidos o mais tardar no 5° dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido...” Uma vez que a empresa se dedica à prestação de serviços de contabilidade, auditoria e consultoria, o imposto é devido e torna-se exigível no momento da realização das prestações de serviços, de acordo com a b) do n° 1 do artigo 7° do CIVA e uma vez prestado um serviço a um cliente não se vê como seja possível proceder à sua anulação.

    No entanto, o valor tributável de uma operação e/ou o respectivo imposto poderão sofrer uma rectificação para menos, embora seja pouco provável que essa rectificação venha a ser feita passados tantos anos. Mas, de acordo com o n°5 do art.° 71° do mesmo diploma, “Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT