Acórdão nº 090/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, Ld.ª, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou esse tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção administrativa comum instaurada contra o Estado Português com vista à condenação deste no pagamento de indemnização de valor igual aos prejuízos sofridos pela Autora, no montante de 914.112,53 €, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

1.1.

Terminou as alegações do recurso com as seguintes conclusões: · A sentença recorrida considera não haver qualquer matéria de âmbito tributário, por julgar não haver qualquer matéria de âmbito tributário que caiba dirimir e que implique a interpretação e aplicação de normas tributárias, visto estar em causa apenas conhecer de normas sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado, · Todavia a relação controvertida emerge de matéria de âmbito tributário e, existindo tribunais especializados naquela matéria, serão eles quem melhor poderão analisar as questões que deram origem à existência de responsabilidade civil extracontratual do Estado.

· A análise da responsabilidade civil extracontratual do Estado não pode ser isolada dos elementos que originaram os danos que a Apelante pretende ser ressarcida.

1.2.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado e que rematou com o seguinte quadro conclusivo: · A douta sentença sob recurso fez uma correcta apreciação jurídica da presente questão relativa à competência material.

· Acresce que a referida douta sentença se sustenta em ciência emanada de acórdãos proferidos pelo S.T.A. que consubstanciam jurisprudência uniforme sobre a matéria.

· Na verdade, não está em causa o conhecimento de qualquer matéria de âmbito tributário que requeira a análise, interpretação e aplicação de normas tributárias.

· Em causa está, tão só, uma questão de responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, sendo o processo devolvido ao Tribunal Administrativo de Círculo, por ser este o competente.

1.3.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  1. Como se viu, neste recurso jurisdicional está em causa a bondade da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou materialmente incompetente esse tribunal para conhecer da acção administrativa comum que a sociedade A…………, Ld.ª instaurou contra o Estado Português com vista à sua condenação no pagamento de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual do Estado e que, com esse fundamento, absolveu o Réu da instância.

    Na acção, a Autora alega que a Administração Tributária (AT) procedeu a duas liquidações ilegais de imposto de sisa, no valor de 140.000,00 € cada, acrescidas de juros compensatórios e coimas, no valor global de 342.535,88 €, ilegalidade que a AT só veio a reconhecer cinco anos mais tarde; porém, se essas liquidações tivessem sido analisadas e decididas na reclamação graciosa em prazo razoável, o erro da liquidação teria sido corrigido e os danos causados seriam inferiores. Pelo que, na sua óptica, verifica-se um funcionamento anormal do serviço da administração pública ao nível da AT, por ter levado cerca de cinco anos a analisar uma reclamação graciosa, vindo após todo esse tempo afirmar que as liquidações não possuem...

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