Acórdão nº 0237/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Data10 Setembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A…………, B…………, C…………, D…………, E…………, F…………, G…………, H………… e I…………, todos solicitadores estagiários, intentaram, no TAC de Lisboa, Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, invocando a ilegalidade e inconstitucionalidade do Regulamento nº. 596/2011, de 15-11, na parte em que estabeleceu a obrigatoriedade de aprovação a todas as disciplinas para passagem à segunda fase do estágio para solicitador e pedindo, além do mais, que se intimasse aquela Câmara a admitir a sua prossecução na segunda fase do estágio sem terem de prestar tal exame.

Por sentença daquele TAC, foi decidido intimar-se a R. “a abster-se de aplicar aos AA., como condição de acesso, ao segundo período de estágio, a aprovação no exame marcado para o mês em curso, absolvendo-a da instância quanto aos demais pedidos, por inadequação do meio processual empregue”.

Tendo a Câmara dos Solicitadores interposto recurso desta sentença o TCAS, por acórdão de 7-11-2003, julgou-o procedente, revogando a sentença recorrida.

Interposto, pelos AA., recurso excepcional de revista, foi este admitido por acórdão da formação prevista no artº. 150º, nº 5, do CPTA.

Nesse recurso, os AA., nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões: “A) A douta decisão proferida é nula por falta de fundamentação; B) É ainda nula por não se haver pronunciado sobre todos os factos em discussão, quer positiva quer negativamente; C) O Estatuto e o Regulamento estão em clara violação da Lei 2/2013, de 10/1; D) Foram criados indevidamente obstáculos ao acesso à profissão; E) Não podem existir exames nacionais obrigatórios e eliminatórios para transição dentro das fases de estágio; F) Tal facto não só viola a Lei 2/2013, como a interpretação que a permite é inconstitucional por violar o direito de acesso à profissão; G) Assim, aliás tem sido decidido em outras acções em que são partes os colegas dos ora recorrentes e a Câmara dos Solicitadores”.

A R. contra-alegou, tendo concluído que, a admitir-se o recurso, deveria este ser julgado improcedente, por o acórdão recorrido não padecer de nenhum dos vícios que lhe é imputado.

O Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer, onde concluiu a revista merecia provimento por o artº. 9º do Reg. nº. 596/2011 não poder impor um exame intercalar no fim do 1º. Período de estágio por violação dos artºs. 96º a 98º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: a) Os AA. são solicitadores estagiários, inscritos na Câmara dos Solicitadores, desde Janeiro de 2013; b) Os AA. constam da lista de candidatos nos próximos exames, a realizar, de acordo com o previsto na 1ª parte do nº 2 do art. 9º do Regulamento do estágio para solicitadores nº 596/2011, no fim do 1º período de estágio, exames esses que se encontram marcados para os dias 6 e 13 de Julho de 2013.

    3.1. No que concerne à fundamentação jurídica, o acórdão recorrido limitou-se a transcrever o parecer da Exmª. Magistrada do Ministério Público junto de TCAS na parte em que se pronunciava sobre a questão de fundo – onde se entendia que o facto de o estágio para solicitador poder demorar mais algum tempo em...

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