Acórdão nº 0869/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………., B………., por si e em representação da filha C…………, interpõem recurso de revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/2/2014, que negou provimento a recurso interposto da sentença do TAF de Penafiel que absolveu o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa EPE do pedido de indemnização em acção de responsabilidade civil por facto ilícito no âmbito da prestação de cuidados médico-hospitalares.

Os Autores alegaram que, por deficiência culposa na execução de manobras obstétricas, a C…….. sofreu parésia do plexo braquial direito de que resultaram lesões irreversíveis e uma incapacidade parcial permanente.

O acórdão recorrido confirmou a sentença recorrida no sentido de que não ficou provado que a equipa médica tenha infringido as suas obrigações legais ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que deveria ter observado na assistência à parturiente. Entendeu-se que, resultando provado que o médico obstreta tentou prontamente o encravamento do ombro anterior do feto e efectuar a manobra de factura de clavícula que conservaria intacto o plexo braquial e que seria adequada nas circunstâncias, era ónus do lesado provar que não teve êxito por imperícia ou negligência.

Os recorrentes sustentam no recurso que o insucesso na execução das manobras de emergência exigidas pelas legis artis significa que o obstetra agiu com imperícia, cumprindo deficientemente a obrigação de meios. Não pode exigir-se ao lesado por acto médico, para demonstrar a ilicitude e a culpa, que faça prova das concretas causas da imperícia, designadamente se esta resultou de insuficiência de conhecimentos teóricos do prestador ou de lhe ter faltado a destreza prática necessária e adequada ao acto médico em causa. Alegam que a interpretação feita pelo acórdão recorrido do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, dificulta em grau constitucionalmente inadmissível a prova da ilicitude da conduta na modalidade de imperícia.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso...

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