Acórdão nº 0869/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A…………., B………., por si e em representação da filha C…………, interpõem recurso de revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/2/2014, que negou provimento a recurso interposto da sentença do TAF de Penafiel que absolveu o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa EPE do pedido de indemnização em acção de responsabilidade civil por facto ilícito no âmbito da prestação de cuidados médico-hospitalares.
Os Autores alegaram que, por deficiência culposa na execução de manobras obstétricas, a C…….. sofreu parésia do plexo braquial direito de que resultaram lesões irreversíveis e uma incapacidade parcial permanente.
O acórdão recorrido confirmou a sentença recorrida no sentido de que não ficou provado que a equipa médica tenha infringido as suas obrigações legais ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que deveria ter observado na assistência à parturiente. Entendeu-se que, resultando provado que o médico obstreta tentou prontamente o encravamento do ombro anterior do feto e efectuar a manobra de factura de clavícula que conservaria intacto o plexo braquial e que seria adequada nas circunstâncias, era ónus do lesado provar que não teve êxito por imperícia ou negligência.
Os recorrentes sustentam no recurso que o insucesso na execução das manobras de emergência exigidas pelas legis artis significa que o obstetra agiu com imperícia, cumprindo deficientemente a obrigação de meios. Não pode exigir-se ao lesado por acto médico, para demonstrar a ilicitude e a culpa, que faça prova das concretas causas da imperícia, designadamente se esta resultou de insuficiência de conhecimentos teóricos do prestador ou de lhe ter faltado a destreza prática necessária e adequada ao acto médico em causa. Alegam que a interpretação feita pelo acórdão recorrido do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, dificulta em grau constitucionalmente inadmissível a prova da ilicitude da conduta na modalidade de imperícia.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso...
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