Acórdão nº 0981/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, revogou a sentença proferida no TAF do Funchal e julgou improcedente a providência cautelar, onde era pedida a suspensão do Despacho n.º 14293-A/2013 de 5/011, relativamente à prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

1.2. O TCA Sul revogou a decisão da primeira instância que tinha concedido a providência requerida começando por entender que o Despacho 14293-a de 5/11 tinha a natureza de acto administrativo geral; enunciou os termos gerais do âmbito do seu poder jurisdicional, neste caso (summario cognicio); analisou de seguida a verificação do requisito “fumus boni júris em matéria administrativa; fumus malus júris), tendo concluído pela evidência da improcedência da pretensão do autor e, com este fundamento, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida na 1ª instância.

1.3. O recorrente justifica a admissibilidade do recurso considerando que as questões em causa – aplicação do disposto nos artigos 18º, 2 e 47º, 1 da CRP – justificam a intervenção do STA por se tratar de restrições a um direito fundamental, sendo certo ainda que a questão em causa (prova de avaliação dos professores) têm um grande impacto na comunidade (como é facto notório).

1.4. O Ministério da Educação pugna pela não admissão do recurso por não se verificarem os requisitos previstos no art. 150º, 1 do CPTA, dado que o TCA Sul relativamente à questão que decidiu “apresenta um discurso claro e sólido eliminando quaisquer dúvidas sobre a questão de mérito, que se apresenta como uma posição plausível em face das diversas soluções de direito que se possam configurar.” 2.

Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  1. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do...

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