Acórdão nº 0969/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
-
1.1.
A……… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, acção administrativa comum contra a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (Ministério da Administração Interna), ao abrigo do artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, peticionando a condenação do réu na prática dos seguintes actos: «- Pagar ao Autor o suplemento de turno desde Março de 2010, inclusive, até à data da alta clínica, isto é, 25.10.2010, período em que esteve de baixa médica decorrente das lesões sofridas em acidente em serviço num total de 1.135,20€; - Pagar ao Autor o suplemento de turno desde 26.10.2010 até à presente data (da entrada da nova P1) num total de 3.973,20€; - Retomar o pagamento mensal do suplemento de turno no valor em vigor em cada momento.».
1.2.
O TAF de Aveiro, por sentença de 31/12/2013 (fls.160 a 180), julgou improcedente a acção.
1.3.
O autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 15.05.2014 (fls. 218 a 238), negou provimento ao recurso.
1.4.
É desse acórdão que o autor vem ao abrigo do artigo 150.º do CPTA requerer a admissão do recurso de revista.
Sustenta a importância jurídica e social das questões que suscita, podendo ainda a situação em concreto servir de padrão para apreciação de casos futuros. Conclui, nomeadamente: «1 - À data do acidente em serviço o recorrente exercia as funções de comandante da esquadra de ......... e integrava a escala de Oficial de Serviço, recebendo, para além da remuneração base, os competentes suplementos com caráter permanente sobre os quais incidiam descontos para a Segurança Social (CGA), onde se incluía o de turno, este último desde 01.08.2004.
2 - De acordo com o disposto no art.° 15.º e no art.° 19.º, n.º 1 do DL 503/99, de 20 de Novembro, o recorrente tinha direito a continuar a receber o suplemento de turno até 25.10.2010, data em que cessaram as faltas ao serviço resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente em serviço.
3 - Por força da entrada em vigor do DL 299/09, de 14 de Outubro – 01.01.2010 – o suplemento de turno abonado aos oficiais que exercessem funções de Oficial de Serviço passou a ser abonado a título de suplemento de piquete. No entanto, nas novas funções em que foi investido, em consequência das lesões de que ficou a padecer decorrentes do acidente em serviço, o recorrente não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO