Acórdão nº 0969/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. 1.1.

    A……… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, acção administrativa comum contra a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (Ministério da Administração Interna), ao abrigo do artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, peticionando a condenação do réu na prática dos seguintes actos: «- Pagar ao Autor o suplemento de turno desde Março de 2010, inclusive, até à data da alta clínica, isto é, 25.10.2010, período em que esteve de baixa médica decorrente das lesões sofridas em acidente em serviço num total de 1.135,20€; - Pagar ao Autor o suplemento de turno desde 26.10.2010 até à presente data (da entrada da nova P1) num total de 3.973,20€; - Retomar o pagamento mensal do suplemento de turno no valor em vigor em cada momento.».

    1.2.

    O TAF de Aveiro, por sentença de 31/12/2013 (fls.160 a 180), julgou improcedente a acção.

    1.3.

    O autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 15.05.2014 (fls. 218 a 238), negou provimento ao recurso.

    1.4.

    É desse acórdão que o autor vem ao abrigo do artigo 150.º do CPTA requerer a admissão do recurso de revista.

    Sustenta a importância jurídica e social das questões que suscita, podendo ainda a situação em concreto servir de padrão para apreciação de casos futuros. Conclui, nomeadamente: «1 - À data do acidente em serviço o recorrente exercia as funções de comandante da esquadra de ......... e integrava a escala de Oficial de Serviço, recebendo, para além da remuneração base, os competentes suplementos com caráter permanente sobre os quais incidiam descontos para a Segurança Social (CGA), onde se incluía o de turno, este último desde 01.08.2004.

    2 - De acordo com o disposto no art.° 15.º e no art.° 19.º, n.º 1 do DL 503/99, de 20 de Novembro, o recorrente tinha direito a continuar a receber o suplemento de turno até 25.10.2010, data em que cessaram as faltas ao serviço resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente em serviço.

    3 - Por força da entrada em vigor do DL 299/09, de 14 de Outubro – 01.01.2010 – o suplemento de turno abonado aos oficiais que exercessem funções de Oficial de Serviço passou a ser abonado a título de suplemento de piquete. No entanto, nas novas funções em que foi investido, em consequência das lesões de que ficou a padecer decorrentes do acidente em serviço, o recorrente não...

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