Acórdão nº 0921/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………………………… recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24/4/2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto de sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho do Vogal do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas que determinou a reposição de ajudas a medidas florestais, por entender que dessa decisão caberia reclamação para a conferência no tribunal de 1ª instância e não recurso para o tribunal superior, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA.

A recorrente sustenta que deve admitir-se excepcionalmente o presente recurso considerando as dúvidas interpretativas que a interpretação do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA suscitou desde a publicação do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2012 e o facto de a sentença de 1ª instância ser de 3 de Janeiro de 2008, sendo a interposição do recurso muito anterior a tal acórdão, num tempo em que os tribunais admitiam pacificamente conhecer dos recursos assim interpostos. Alega que devem ser apreciadas duas questões ainda não versadas por este Supremo Tribunal na aplicação dessa doutrina, designadamente, (i) a impossibilidade de deduzir reclamação porque o TAF de Castelo Branco durante vários anos não teve no seu quadro numero de juízes suficiente para formar o colectivo (ii) e a nulidade da sentença do juiz singular em tais circunstâncias.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais...

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