Acórdão nº 0821/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1…………., Lda intentou acção administrativa especial contra Município de Albufeira para impugnação de actos administrativos, condenação na adopção de condutas e pagamento de indemnização por responsabilidade civil extracontratual.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença de 15/07/2011 (fls. 430 a 456), julgou a acção improcedente.
1.3.
A Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 24.04.2013 (fls. 646-647), julgou não ser de admitir o recurso.
1.5.
É desse acórdão que a Autora vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, como se viu, a sentença do TAF conhecendo do mérito da causa, e invocando expressamente o disposto no artigo 27.º, 1, i), do CPTA (fls. 5 da sentença e fls. 434 dos autos), foi tomada em 15/07/2011, ou seja, antes do acórdão deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, para uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, mas após o acórdão deste mesmo Supremo, em subsecção, de 19-10-2010...
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