Acórdão nº 0821/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1…………., Lda intentou acção administrativa especial contra Município de Albufeira para impugnação de actos administrativos, condenação na adopção de condutas e pagamento de indemnização por responsabilidade civil extracontratual.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença de 15/07/2011 (fls. 430 a 456), julgou a acção improcedente.

1.3.

A Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 24.04.2013 (fls. 646-647), julgou não ser de admitir o recurso.

1.5.

É desse acórdão que a Autora vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

No caso vertente, como se viu, a sentença do TAF conhecendo do mérito da causa, e invocando expressamente o disposto no artigo 27.º, 1, i), do CPTA (fls. 5 da sentença e fls. 434 dos autos), foi tomada em 15/07/2011, ou seja, antes do acórdão deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, para uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, mas após o acórdão deste mesmo Supremo, em subsecção, de 19-10-2010...

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