Acórdão nº 0870/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A………… propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, contra o Ministério da Educação. Pediu a anulação do despacho de 18/01/2012, do Subdirector Geral da Direcção Geral do Ensino Superior, que lhe indeferiu a atribuição de uma bolsa de estudo para o ano lectivo de 2011/21012, e a condenação do réu à prática do acto devido para a atribuição da bolsa de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições do ensino superior para o ano lectivo 2011/2012.
1.2.
O TAF de Penafiel, por acórdão de 13/06/2013 julgou procedente a acção (fls.72 a 78).
1.3.
O Ministério da Educação recorreu para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 14/03/2014 (fls. 128 a 141), concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão do TAF e julgou a acção improcedente.
1.4. É desse acórdão que a autora vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista. Alega que a divergência de decisões proferidas pelas duas instâncias demonstra que se está «perante uma questão jurídica controversa de relevância fundamental e que justifica, necessariamente, uma melhor aplicação do direito».
O principal com que a recorrente pretende justificar a admissão da revista reside na interpretação do disposto no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 12780-B/2011, de 22/09, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no D.R., 2.ª série, parte C, n.º 184, de 23/09/2011 e do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento de Avaliação das Unidades Curriculares dos Cursos 1.º Ciclo de Estudos – Licenciaturas, aprovado pelo Conselho Pedagógico em 31/03/2011, do Instituto Superior da Maia, nos termos do artigo 105.º, al. e), da Lei n.º 62/2007, de 10/09.
1.5.
O Ministério da Educação sustenta a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
-
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
Como se disse, o principal com que a recorrente pretende justificar a admissão da revista reside na interpretação do disposto no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento...
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