Acórdão nº 0870/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………… propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, contra o Ministério da Educação. Pediu a anulação do despacho de 18/01/2012, do Subdirector Geral da Direcção Geral do Ensino Superior, que lhe indeferiu a atribuição de uma bolsa de estudo para o ano lectivo de 2011/21012, e a condenação do réu à prática do acto devido para a atribuição da bolsa de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições do ensino superior para o ano lectivo 2011/2012.

1.2.

O TAF de Penafiel, por acórdão de 13/06/2013 julgou procedente a acção (fls.72 a 78).

1.3.

O Ministério da Educação recorreu para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 14/03/2014 (fls. 128 a 141), concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão do TAF e julgou a acção improcedente.

1.4. É desse acórdão que a autora vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista. Alega que a divergência de decisões proferidas pelas duas instâncias demonstra que se está «perante uma questão jurídica controversa de relevância fundamental e que justifica, necessariamente, uma melhor aplicação do direito».

O principal com que a recorrente pretende justificar a admissão da revista reside na interpretação do disposto no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 12780-B/2011, de 22/09, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no D.R., 2.ª série, parte C, n.º 184, de 23/09/2011 e do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento de Avaliação das Unidades Curriculares dos Cursos 1.º Ciclo de Estudos – Licenciaturas, aprovado pelo Conselho Pedagógico em 31/03/2011, do Instituto Superior da Maia, nos termos do artigo 105.º, al. e), da Lei n.º 62/2007, de 10/09.

1.5.

O Ministério da Educação sustenta a não admissão.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.3.

    Como se disse, o principal com que a recorrente pretende justificar a admissão da revista reside na interpretação do disposto no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT