Acórdão nº 0971/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, manteve a decisão proferida pelo TAF do Porto, julgando improcedente o pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho de 22-4-2012 do Vice–Presidente da Câmara Municipal do Porto e Vereador do Pelouro do Turismo, Inovação e Laser.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista por ser claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito, tendo em conta quatro vícios que aponta ao acórdão: a) o primeiro vício consiste na incompetência funcional da formação do colectivo de Desembargadores; b) o segundo vício consiste na violação do art. 663º, 5 do CPC porquanto o tribunal se limitou a remeter para a fundamentação de acórdão proferido noutro processo, cuja cópia nem se dignou juntar; c) o terceiro vício consiste na absoluta falta de fundamentação do acórdão; d) o quarto vício consiste na ofensa de caso julgado por ter desrespeitado o anterior acórdão do TCA Norte que não foi posto em causa na revista que dele tinha sido interposta.

Entende que os vícios imputados ao acórdão configuram erros grosseiros, manifestos e clamorosos que afectam as dimensões cruciais do exercício do poder jurisdicional.

1.3. Respondeu o MUNICÍPIO DO PORTO pugnando pela inadmissibilidade da revista por entender que o acórdão recorrido não revela qualquer erro, muito menos grosseiro ou manifesto.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter...

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