Acórdão nº 0971/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, manteve a decisão proferida pelo TAF do Porto, julgando improcedente o pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho de 22-4-2012 do Vice–Presidente da Câmara Municipal do Porto e Vereador do Pelouro do Turismo, Inovação e Laser.
1.2. Justificou a admissibilidade da revista por ser claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito, tendo em conta quatro vícios que aponta ao acórdão: a) o primeiro vício consiste na incompetência funcional da formação do colectivo de Desembargadores; b) o segundo vício consiste na violação do art. 663º, 5 do CPC porquanto o tribunal se limitou a remeter para a fundamentação de acórdão proferido noutro processo, cuja cópia nem se dignou juntar; c) o terceiro vício consiste na absoluta falta de fundamentação do acórdão; d) o quarto vício consiste na ofensa de caso julgado por ter desrespeitado o anterior acórdão do TCA Norte que não foi posto em causa na revista que dele tinha sido interposta.
Entende que os vícios imputados ao acórdão configuram erros grosseiros, manifestos e clamorosos que afectam as dimensões cruciais do exercício do poder jurisdicional.
1.3. Respondeu o MUNICÍPIO DO PORTO pugnando pela inadmissibilidade da revista por entender que o acórdão recorrido não revela qualquer erro, muito menos grosseiro ou manifesto.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter...
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