Acórdão nº 0812/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | VITOR GOMES |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A…………. recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20/06/2013, que não admitiu o recurso interposto de sentença do TAF de Sintra de 3/7/2012, em acção administrativa especial de impugnação do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária que homologou a lista de classificação final de um concurso para a categoria de inspector-chefe, por entender que dessa decisão caberia reclamação para a conferência no tribunal de 1ª instância e não recurso para o tribunal superior, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência uniformizadora estabelecida na matéria pelo Acórdão n.º 3/2012, porque no caso o juiz do TAF não invocou a faculdade prevista na al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, como nessa jurisprudência se pressupõe, e reflexamente o princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de Direito, bem como os direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos art.ºs 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º4, da Constituição.
-
As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
-
O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Com efeito, no acórdão de 5-6-2012...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO