Acórdão nº 0812/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelVITOR GOMES
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………. recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20/06/2013, que não admitiu o recurso interposto de sentença do TAF de Sintra de 3/7/2012, em acção administrativa especial de impugnação do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária que homologou a lista de classificação final de um concurso para a categoria de inspector-chefe, por entender que dessa decisão caberia reclamação para a conferência no tribunal de 1ª instância e não recurso para o tribunal superior, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA.

O recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência uniformizadora estabelecida na matéria pelo Acórdão n.º 3/2012, porque no caso o juiz do TAF não invocou a faculdade prevista na al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, como nessa jurisprudência se pressupõe, e reflexamente o princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de Direito, bem como os direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos art.ºs 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º4, da Constituição.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

    Com efeito, no acórdão de 5-6-2012...

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