Acórdão nº 0514/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 03 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos em 28/5/2014 (fls. 564 a 576), vem requerer, invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do CPC, a respectiva reforma quanto a custas.
Alega, em suma, que, tendo em conta o valor da causa (€ 841.480,55) e impondo-se o pagamento (em ambas as instâncias) do remanescente da taxa de justiça, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1ª parte do n° 7 do art. 6° deste diploma legal, entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual de colaboração com a justiça e os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, abstendo-se da prática de actos inúteis e fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa, pelo que, a fixação de custas no valor de € 13.316,50 ou em valor semelhante, viola, em absoluto, os princípios da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito, devendo, por isso, ser julgada inconstitucional, por violação desses princípios constitucionais, constantes dos arts. 2º, 18º, nº 2 e 20º da CRP, a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6º nºs. 1 e 2 e Tabelas I A e B, anexas do RCP, na parte em que delas resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.
Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensá-la (a ela, requerente) do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão (quanto a custas - em ambas as instâncias), ao abrigo do nº l do art. 616° do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
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A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.
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Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, dir-se-á, decidindo, o seguinte: IV. Nestes autos (reclamação das decisões do OEF - art. 276º do CPPT), o Tribunal, em 1ª instância decidido pela procedência da reclamação e condenando a Fazenda Pública em custas.
Interposto, por parte da Fazenda pública, recurso para o STA veio a ser proferido acórdão em que se negou provimento ao recurso e se condenou a Fazenda Pública nas respectivas custas.
E atentando...
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