Acórdão nº 0514/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução03 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos em 28/5/2014 (fls. 564 a 576), vem requerer, invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do CPC, a respectiva reforma quanto a custas.

Alega, em suma, que, tendo em conta o valor da causa (€ 841.480,55) e impondo-se o pagamento (em ambas as instâncias) do remanescente da taxa de justiça, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1ª parte do n° 7 do art. 6° deste diploma legal, entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual de colaboração com a justiça e os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, abstendo-se da prática de actos inúteis e fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa, pelo que, a fixação de custas no valor de € 13.316,50 ou em valor semelhante, viola, em absoluto, os princípios da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito, devendo, por isso, ser julgada inconstitucional, por violação desses princípios constitucionais, constantes dos arts. 2º, 18º, nº 2 e 20º da CRP, a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6º nºs. 1 e 2 e Tabelas I A e B, anexas do RCP, na parte em que delas resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.

Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensá-la (a ela, requerente) do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão (quanto a custas - em ambas as instâncias), ao abrigo do nº l do art. 616° do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.

  1. A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.

  2. Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, dir-se-á, decidindo, o seguinte: IV. Nestes autos (reclamação das decisões do OEF - art. 276º do CPPT), o Tribunal, em 1ª instância decidido pela procedência da reclamação e condenando a Fazenda Pública em custas.

    Interposto, por parte da Fazenda pública, recurso para o STA veio a ser proferido acórdão em que se negou provimento ao recurso e se condenou a Fazenda Pública nas respectivas custas.

    E atentando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT