Acórdão nº 0719/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução03 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a reclamação interposta, nos termos do art. 276º do CPPT, pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., contra a decisão de indeferimento do pedido de anulação de venda, proferida pelo Director de Finanças do Porto, no processo de execução nº 3190200801031309, do Serviço de Finanças do Porto 5.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que anulou o despacho proferido em 12/07/2013, que considerou, com base no disposto no art. 257º nº 5 do CPPT, não existir dever de decisão do pedido de anulação da venda da fração autónoma AR do artigo 5411 da matriz predial urbana de …………… – Matosinhos, realizada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3190200801031309 (doravante PEF), que corre termos no Serviço de Finanças de Porto 5, onde é executado A…………….., por dívida de IMI de 2006.

  1. Tendo, por conseguinte, determinado a baixa dos autos, por forma a que o órgão periférico regional da Administração Tributária venha a proferir decisão sobre o pedido de anulação de venda deduzido pela reclamante, ora recorrida.

  2. Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto a douta sentença incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no art. 257º do CPPT, determinante da sua anulação, pelas razões que se passam a expor.

  3. Inerente à solução a dar à questão decidenda acabará, na nossa perspetiva, por estar a determinação da natureza do prazo previsto no nº 5 do art. 257º do CPPT, propugnando a Fazenda Pública que aquele é um prazo perentório.

  4. Por um lado, atendendo à letra da Lei conclui-se que o prazo é perentório porquanto no normativo se refere que o órgão periférico regional “no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido”, de onde se retira, a contrario que para além daquele prazo máximo, o órgão periférico regional não pode proferir decisão.

  5. Tal entendimento é reforçado pela menção da palavra “máximo”, isto é, na norma não consta que o órgão tem um prazo de 45 dias para decidir, o que consta é que pode decidir no prazo máximo de 45 dias, de onde se conclui que não se trata de um prazo indicativo ou disciplinar, mas um prazo perentório.

  6. Por outro lado, atendendo à unidade do sistema jurídico verifica-se que não foi utilizada uma presunção de indeferimento, mas sim uma ficção de indeferimento; com efeito, prevê-se que, findo aquele prazo, sem decisão expressa, considera-se que o foi pedido indeferido, não constando da letra da lei que este se “presume indeferido”.

  7. Se estivéssemos perante uma presunção, que constitui uma mera ilação que se toma com base num facto conhecido para afirmar a ocorrência de um facto desconhecido, poder-se-ia concluir que, perante o facto conhecido do silêncio da AT naquele prazo firmar-se-ia o facto desconhecido que seria o sentido da decisão e a convicção do reclamante do seu indeferimento, estando aberta a via impugnatória. Porém, tal entendimento não corresponde ao teor literal do preceito.

    1. Ao estipular-se legalmente que se considera indeferido o pedido, mais não está do que a ficcionar-se um ato de indeferimento, ato esse que se sabe que não existiu mas que, para todos os efeitos, incluindo a abertura da via contenciosa, se “considera” que existe.

  8. Acresce que, a norma prevê é que perante a decisão tácita ou expressa, que se reclama no prazo de 10 dias e, exatamente por isso, é que o nº 6 do art. 257º do CPPT prevê expressamente que a decisão que for proferida tem que ser notificada ao interessado dentro do prazo de reclamação do indeferimento tácito.

  9. Uma terceira ordem de razões atende aos efeitos da ficção, que são imediatos, obstam a uma nova decisão e se substituem à decisão a proferir para todos os efeitos legais; enquanto, no caso das presunções, o pedido se considera indeferido para efeitos de impugnação, mas persiste o dever de decisão; L. Assim, não há perante o decurso do prazo qualquer facto desconhecido (sentido da decisão), o facto é conhecido e materializa-se no indeferimento do pedido.

  10. Atenta a natureza tácita do ato reclamado, decorrente da ficção de indeferimento, considera a recorrente que não há fundamento legal para imputar ao mesmo vícios relacionados com a não pronúncia quanto à não pronúncia quanto ao pedido de anulação de venda.

  11. Conclui-se, assim, porque não se tratando de presunção de indeferimento, mas sim de ficção de indeferimento, existe impedimento legal de apreciar o pedido de anulação de venda após os referidos 45 dias à luz dos fundamentos previstos para a anulação nos termos daquele art. 257º do CPPT, pelo que jamais esse contraditório poderia ser garantido.

  12. Termos em que, considera a Fazenda Pública que não existe fundamento legal para a baixa dos autos para que o órgão periférico regional da Administração Tributária venha a proferir decisão sobre o pedido de anulação de venda.

  13. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido...

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