Acórdão nº 0657/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 294/13.1BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrida) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga impugnação judicial contra a liquidação de taxa por afixação de publicidade em instalações comerciais sitas à margem da Estrada Nacional n.º 201, efectuada pela “EP – Estradas de Portugal, S.A.” (adiante Recorrente), no valor de € 1.476,54.
1.2 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou procedente a impugnação e anulou a liquidação da referida taxa com o fundamento de que a “EP – Estradas de Portugal, S.A.” carecia de competência para a liquidação, uma vez que também não tinha competência para licenciar a publicidade afixada à margem das estradas nacionais, que está atribuída, exclusivamente, às câmaras municipais.
1.3 A entidade liquidadora – “EP – Estradas de Portugal, S.A.” – interpôs recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): « I - Pretende a Recorrida através da presente acção obter nulidade da liquidação da taxa (1.476,54 €) notificada pela Delegação Regional de Viana do Castelo, pela afixação de publicidade à margem da EN …….. ao km 35+440, do lado direito, em Ponte de Lima, imputando ao mencionado acto, entre outros, o vício de incompetência absoluta da EP.
II - A Recorrida defende, além de outros fundamentos que a competência para licenciar a publicidade afixada à margem das estradas nacionais está atribuída, exclusivamente, às câmaras municipais, enquanto a Recorrente advoga que a mesma não está excluída dos poderes que lhe foram concedidos, podendo consubstanciar um acto de licenciamento ou de autorização.
III - É muito importante ter em conta, que o legislador, apesar de discordar da afixação da publicidade margem das estradas nacionais por razões estéticas e de salvaguarda da segurança rodoviária, admitiu-a (tolerou-a) desde que permitida (licenciada/autorizada) por entidade competente (a Recorrente no caso) e depois de paga a respectiva taxa (proibição relativa).
IV - Ora, resulta da actual legislação que: a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de excepção ao regime de proibição (alínea a) art. 4.º do DL 105/98); b) Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacional estão dentro da zona de protecção sobre os quais se verificam permissões condicionadas a aprovação autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr. alínea b), do artigo 3.º do DL 13/71).
V - Por sua vez, a competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade à margem das estradas nacional decorre da conjugação da seguinte...
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