Acórdão nº 0657/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 294/13.1BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrida) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga impugnação judicial contra a liquidação de taxa por afixação de publicidade em instalações comerciais sitas à margem da Estrada Nacional n.º 201, efectuada pela “EP – Estradas de Portugal, S.A.” (adiante Recorrente), no valor de € 1.476,54.

1.2 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou procedente a impugnação e anulou a liquidação da referida taxa com o fundamento de que a “EP – Estradas de Portugal, S.A.” carecia de competência para a liquidação, uma vez que também não tinha competência para licenciar a publicidade afixada à margem das estradas nacionais, que está atribuída, exclusivamente, às câmaras municipais.

1.3 A entidade liquidadora – “EP – Estradas de Portugal, S.A.” – interpôs recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): « I - Pretende a Recorrida através da presente acção obter nulidade da liquidação da taxa (1.476,54 €) notificada pela Delegação Regional de Viana do Castelo, pela afixação de publicidade à margem da EN …….. ao km 35+440, do lado direito, em Ponte de Lima, imputando ao mencionado acto, entre outros, o vício de incompetência absoluta da EP.

II - A Recorrida defende, além de outros fundamentos que a competência para licenciar a publicidade afixada à margem das estradas nacionais está atribuída, exclusivamente, às câmaras municipais, enquanto a Recorrente advoga que a mesma não está excluída dos poderes que lhe foram concedidos, podendo consubstanciar um acto de licenciamento ou de autorização.

III - É muito importante ter em conta, que o legislador, apesar de discordar da afixação da publicidade margem das estradas nacionais por razões estéticas e de salvaguarda da segurança rodoviária, admitiu-a (tolerou-a) desde que permitida (licenciada/autorizada) por entidade competente (a Recorrente no caso) e depois de paga a respectiva taxa (proibição relativa).

IV - Ora, resulta da actual legislação que: a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de excepção ao regime de proibição (alínea a) art. 4.º do DL 105/98); b) Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacional estão dentro da zona de protecção sobre os quais se verificam permissões condicionadas a aprovação autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr. alínea b), do artigo 3.º do DL 13/71).

V - Por sua vez, a competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade à margem das estradas nacional decorre da conjugação da seguinte...

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