Acórdão nº 0890/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………………. e mulher, B………………………, recorrem para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 2 de Junho de 2014, que, na reclamação judicial por eles deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Amarante de 29 de Outubro de 1999, julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I – O Tribunal “a quo” decidiu pela absolvição da instância da Fazenda Pública (FP) por considerar que se encontra verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto, porquanto entendeu que o despacho reclamado tem carácter meramente informativo e que, por isso, não é directamente lesivo dos interesses dos recorrentes.

II – É entendimento dos recorrentes de que tal acto só pode ser qualificado como um acto administrativo e, por conseguinte, sujeito a impugnação contenciosa, porque lesivo dos seus direitos ou interesses legítimos.

III - O Tribunal “a quo” entendeu que o despacho reclamado não tem potencialidade lesiva, sendo esta a questão verdadeiramente controvertida.

IV – entendem os recorrentes que o acto da FP tem não só potencialidade lesiva como é, em si mesmo, lesivo de uma forma imediata, objectiva e actual.

V – Conforme decorre dos autos, os recorrentes requereram à FP que demonstrasse cabalmente, máxime por documento, o cumprimento das diligências que precederam a penhora para aferir da legalidade do acto.

VI – Na resposta, a FP limitou-se a explanar a tramitação a que alegadamente procedeu nos autos de penhora mas não comprovou o cumprimento das diligências processuais àquela data aplicáveis.

VII – Consequentemente, o acto produzido pela FP é um acto de indeferimento tout court da formulada pretensão dos recorrentes uma vez que os impossibilitou de aferir da legalidade dos procedimentos inerentes à penhora e, por conseguinte, de os impugnar.

VIII – Ao decidir daquela forma, transmitindo aos recorrentes a tramitação que usou sem fazer qualquer prova do tramitado e sem curar de pronunciar-se sobre a pretensão que foi formulada em sede de reclamação, a FP indeferiu de forma indirecta a pretensão dos recorrentes.

IX – Qualquer destinatário normal colocado na posição dos recorrentes não deixaria de tirar essa ilação.

X – O que foi respondido pela FP, de acordo com os critérios de interpretação de um “declaratário normal” foi que não iria ser retirada pela FP qualquer ilação a favor dos executados, nomeadamente, dando-se cumprimento ao disposto no art. 273.º do CPT e ordenando-se o imediato levantamento da penhora.

XI – Assim, o acto em causa, de recusa da FP em satisfazer a pretensão dos recorrentes em sede de reclamação, é um acto lesivo para efeitos de impugnação contenciosa, e contra o qual podem reagir.

XII – Isto porque a Repartição de Finanças de Amarante sabia da verdadeira morada dos executados e mesmo assim procedeu à sua citação para outro local e em face da sua devolução decidiu avançar para a citação edital em clara violação da lei, preterindo formalidades essenciais (art. 273.º do CPT).

Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em substituição do tribunal recorrido, conhecer-se da questão de mérito, com o que se fará justiça.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer...

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