Acórdão nº 0890/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………………. e mulher, B………………………, recorrem para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 2 de Junho de 2014, que, na reclamação judicial por eles deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Amarante de 29 de Outubro de 1999, julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I – O Tribunal “a quo” decidiu pela absolvição da instância da Fazenda Pública (FP) por considerar que se encontra verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto, porquanto entendeu que o despacho reclamado tem carácter meramente informativo e que, por isso, não é directamente lesivo dos interesses dos recorrentes.
II – É entendimento dos recorrentes de que tal acto só pode ser qualificado como um acto administrativo e, por conseguinte, sujeito a impugnação contenciosa, porque lesivo dos seus direitos ou interesses legítimos.
III - O Tribunal “a quo” entendeu que o despacho reclamado não tem potencialidade lesiva, sendo esta a questão verdadeiramente controvertida.
IV – entendem os recorrentes que o acto da FP tem não só potencialidade lesiva como é, em si mesmo, lesivo de uma forma imediata, objectiva e actual.
V – Conforme decorre dos autos, os recorrentes requereram à FP que demonstrasse cabalmente, máxime por documento, o cumprimento das diligências que precederam a penhora para aferir da legalidade do acto.
VI – Na resposta, a FP limitou-se a explanar a tramitação a que alegadamente procedeu nos autos de penhora mas não comprovou o cumprimento das diligências processuais àquela data aplicáveis.
VII – Consequentemente, o acto produzido pela FP é um acto de indeferimento tout court da formulada pretensão dos recorrentes uma vez que os impossibilitou de aferir da legalidade dos procedimentos inerentes à penhora e, por conseguinte, de os impugnar.
VIII – Ao decidir daquela forma, transmitindo aos recorrentes a tramitação que usou sem fazer qualquer prova do tramitado e sem curar de pronunciar-se sobre a pretensão que foi formulada em sede de reclamação, a FP indeferiu de forma indirecta a pretensão dos recorrentes.
IX – Qualquer destinatário normal colocado na posição dos recorrentes não deixaria de tirar essa ilação.
X – O que foi respondido pela FP, de acordo com os critérios de interpretação de um “declaratário normal” foi que não iria ser retirada pela FP qualquer ilação a favor dos executados, nomeadamente, dando-se cumprimento ao disposto no art. 273.º do CPT e ordenando-se o imediato levantamento da penhora.
XI – Assim, o acto em causa, de recusa da FP em satisfazer a pretensão dos recorrentes em sede de reclamação, é um acto lesivo para efeitos de impugnação contenciosa, e contra o qual podem reagir.
XII – Isto porque a Repartição de Finanças de Amarante sabia da verdadeira morada dos executados e mesmo assim procedeu à sua citação para outro local e em face da sua devolução decidiu avançar para a citação edital em clara violação da lei, preterindo formalidades essenciais (art. 273.º do CPT).
Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em substituição do tribunal recorrido, conhecer-se da questão de mérito, com o que se fará justiça.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer...
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