Acórdão nº 0907/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Data24 Setembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datada de 30 de Maio de 2014, que julgou o recurso contra ela interposto por A.……. e B……, procedente, anulando a decisão do Director de Finanças de Viseu, de avaliação da matéria tributável do ano de 2008, em sede de IRS, por métodos indirectos.

Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente, por provado, o Recurso Judicial apresentado, declarando a ilegalidade do acto de avaliação indirecta do ano de 2008 efectuado ao abrigo dos art.º 87º, nº. 1, f) e 89º-A, nº. 5, ambos da LGT, com a consequente anulação do mesmo; b) A decisão judicial define que a questão suscitada nestes autos reside em saber se a situação é subsumível à previsão da alínea d) do art.º 87º e do nº. 1 e 4 do art.º 89-A, ambos da LGT, como defendem os recorrentes, ou, se ao invés, se subsume na previsão da alínea f) do art.º 87º e do nº. 5 do art.º 89º-A do mesmo diploma legal, como invoca a Fazenda Pública; c) Isto é, o Meritíssimo Juiz do processo entendeu que há que aferir se a aquisição de um imóvel por um valor inferior a 250.000,00€ e, como tal excluído de aplicação da alínea d) do art.º 87º da LGT, legitima a tributação por métodos indiretos a coberto da alínea f) do mesmo preceito legal; d) Seguidamente, elenca para sustentar a sua posição o Acórdão do TCA Norte de 14.03.2012, proferido no âmbito do processo nº 02347/11BEPRT, a cuja fundamentação adere e com base no qual conclui “Assim ... e considerando que o acréscimo patrimonial evidenciado deriva da aquisição de um imóvel pelo valor de 200.000,00€ e, como tal, excluído do regime previsto na alínea d) do artigo 87º e do nº. 4 do artigo 89º-A, ambos da LGT, a Administração Tributária não estava legitimada a proceder à tributação por métodos indiretos a coberto da alínea f) do artigo 87º da LGT”; e) Está em causa a apreciação de uma questão de direito, precisamente a de saber se ao caso dos autos (aquisição de imóvel no valor de €200.000,00), tem aplicação o disposto no art.º 87º f) da LGT, posição defendida pela Fazenda Pública mas que não teve acolhimento na sentença recorrida; f) A previsão normativa da alínea f) do artº. 87º da LGT consistiu em abarcar situações de fraude a evasão fiscal relevantes e relativamente às quais a Autoridade Tributária nada poderia fazer porque traduzíveis em valores inferiores ao que está pressuposto na aplicação da alínea d) do artº. 87º, que tem por referência os valores padrão estabelecidos no nº4 do artº 89º-A da LGT; g) Salvo melhor entendimento, não fazendo a norma qualquer distinção entre bens móveis, imóveis, direitos ou outros, a alínea tem de aplicar-se a todas as situações nela enquadráveis, nomeadamente a situações de aquisição de imóveis por valor inferior a € 250.000,00 e como tal, não suscetível de lhe ser aplicada a alínea d) do artº. 87ºda LGT; h) Foi intenção do legislador com a norma da alínea f) do artº. 87º da LGT abranger um conjunto de situações, nomeadamente aquisições de imóveis, que não estão incluídas nas manifestações de fortuna tipificadas nos nºs 1 e 4 do artº. 89-A da LGT mas que, objetivamente, se apresentam como sinais de riqueza ou de capacidade patrimonial em discrepância com os rendimentos declarados; i) A questão a conhecer no presente recurso é a de saber se a Autoridade Tributária pode aplicar o regime do artº. 87º al. f) da LGT quando o valor dos imóveis não atingem € 250.000,00, sendo que, do nosso ponto de vista, é manifesto que sim; A sentença sob apreciação entendeu que não, uma vez que para os imóveis existe um regime especifico, sendo a alínea f) do citado artº 87º aplicável a situações diversas da aquisição de imóveis; j) A Fazenda Pública não desconhece o conteúdo do Acórdão que baseou o sentido decisório (nº. 02347/11.1BEPRT de 14.03.2012, proferido pelo TCA Norte), contudo não se pode descurar a restante jurisprudência produzida sobre o tema em análise, mormente, a posição assumida nesta matéria pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) - Acórdãos emanados do STA e datados de 15.09.2010 e de 13.07.2011, proferidos nos processos nº 0660/2010 e 0614/11, respetivamente, com os quais concordamos inteiramente; k) Mais, diga-se mesmo que a questão suscitada nos autos se encontra dirimida de forma cabal pelo Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo datado de 16.10.2013 e proferido no processo nº. 0882/12 a cuja fundamentação aderimos; l) O Acórdão aludido subscreve posição contrária à que determinou a procedência destes autos, sumariamente nos seguintes termos “No que diz respeito a imóveis, não existe qualquer incompatibilidade entre o disposto nas alíneas d) e f), ambas do artº 87º da LGT.

Com efeito, sendo o valor de aquisição superior a 250.000,00 euros a Administração Tributária fica legitimada a realizar avaliação indireta ao abrigo da citada alínea d) e do artº 89º-A da LGT; sendo o valor de aquisição inferior aquele montante e verificando-se a situação prevista na alínea f) citada, a Administração Tributária pode realizar a avaliação indireta com fundamento nesta norma’; m) Aliás, note-se que o Acórdão no qual assentou a decisão sindicada e que deu origem ao recurso por Oposição de Julgados nº. 0882/12 de 16.10.2013 anteriormente referenciado (emanado do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA) determinou a revogação do teor do Acórdão do TCA Norte nº. 02347/11.1 BEPRT invocado na sentença; n) Em suma, ao contrário do raciocínio vertido na sentença recorrida, a Autoridade Tributária demonstrou que o sentido jurisprudencial vigente è de sentido contrário à decisão indicada, pois, no que concerne a imóveis, não existe...

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