Acórdão nº 01228/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A……………….. contra a decisão da Subdirectora Geral da Direcção de Serviços do IMT de 05 07 2012 que lhe indeferiu o recurso hierárquico que interpôs contra o acto do chefe de Serviço de Finanças de Loulé 2 que manteve as liquidações de IMT e Imposto de selo referente à aquisição da fracção autónoma com o artigo matricial 12988 veio o impugnante dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal formulando as seguintes conclusões: A. Os benefícios fiscais invocados pelo recorrente 1. De acordo com o n.º 1 do artigo 20 do Dec Lei 423/83 de 05 Dezembro as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística ainda que atribuída a título prévio, desde que se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento são isentas de IMI e o imposto de selo é reduzido a 1/5 2. A aplicação do supra citado DL 423/83 deve ser conjugada com o RJIEFET- 3. Nos termos do artigo 45 n.º 3 do RJIEFET quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, como no caso em apreço, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento.
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Nos empreendimentos em propriedade plural existem tantos direitos de propriedade quantas as unidades de alojamento autónomas que, no seu todo, constituem o empreendimento sendo cada proprietário contitular do empreendimento turístico.
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De acordo com o artigo 45 e s.s. do RJIEFET nomeadamente os artigos 52/1 e 54, um empreendimento turístico em propriedade plural apenas se considera instalado quando i) esteja emitido um título constitutivo ii) assinada a escritura publica de compra e venda iii) desenvolvida a exploração turística na totalidade do empreendimento.
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Sendo certo para o recorrente que o requisito referido no ponto iii) do ponto supra apenas pode verificar-se após a celebração da totalidade dos contratos de cessão de exploração turística, 7. Ora quando o recorrente adquiriu a sua fracção – que foi a primeira aquisição dessa mesma fracção que se encontrava em estado nova – ainda existiam fracções ou unidades de alojamento que não tinham cedido a exploração turística ao B…………… pelo que desde logo este não se encontrava ainda instalado.
B. Instalação de um empreendimento turístico 8. Como se vê a questão essencial consiste em saber se a primeira compra de uma fracção autónoma de um prédio para o qual se encontra aprovada a instalação de um empreendimento turístico constitui ou não uma aquisição destinada à instalação de um empreendimento qualificado de utilidade turística.
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Apesar de o RJIEFET não conter uma definição do conceito “instalação” no âmbito de empreendimentos turísticos este é-nos fornecido indirectamente pela análise conjugada das disposições aplicáveis.
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Desde logo e tal como previsto no n.º8 do artigo 30 do RJIEFET por norma a instalação dos empreendimentos turísticos é faseada, isto é, não ocorre de forma imediata e unitária quando se atribui o alvará de utilização turística mas sim de forma progressiva à medida que vão sendo vendidas as fracções e a exploração é cedida ao empreendimento.
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Nestes casos a instalação fica perfeita após a aquisição de cada fracção e com a celebração de contratos de exploração turística de todas as fracções do empreendimento que os adquirentes têm obrigatoriamente que celebrara com a entidade exploradora permitindo que o empreendimento fique apto a funcionar e a ser explorado para fins turísticos nos termos da licença que lhe foi atribuída.
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Assim a aquisição das fracções e a cedência da exploração são as etapas finais do processo de instalação que permitirá ao empreendimento entrar em funcionamento e explorar cada fracção a para fins turísticos.
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O principal motivo que presidiu à concessão destes benefícios fiscais foi incentivar os investimentos turísticos.
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Quem normalmente realiza um investimento turístico são os adquirentes das fracções através do pagamento do sinal no âmbito dos contratos-promessa 15. O promotor imobiliário que a...
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