Acórdão nº 01228/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A……………….. contra a decisão da Subdirectora Geral da Direcção de Serviços do IMT de 05 07 2012 que lhe indeferiu o recurso hierárquico que interpôs contra o acto do chefe de Serviço de Finanças de Loulé 2 que manteve as liquidações de IMT e Imposto de selo referente à aquisição da fracção autónoma com o artigo matricial 12988 veio o impugnante dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal formulando as seguintes conclusões: A. Os benefícios fiscais invocados pelo recorrente 1. De acordo com o n.º 1 do artigo 20 do Dec Lei 423/83 de 05 Dezembro as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística ainda que atribuída a título prévio, desde que se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento são isentas de IMI e o imposto de selo é reduzido a 1/5 2. A aplicação do supra citado DL 423/83 deve ser conjugada com o RJIEFET- 3. Nos termos do artigo 45 n.º 3 do RJIEFET quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, como no caso em apreço, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento.

  1. Nos empreendimentos em propriedade plural existem tantos direitos de propriedade quantas as unidades de alojamento autónomas que, no seu todo, constituem o empreendimento sendo cada proprietário contitular do empreendimento turístico.

  2. De acordo com o artigo 45 e s.s. do RJIEFET nomeadamente os artigos 52/1 e 54, um empreendimento turístico em propriedade plural apenas se considera instalado quando i) esteja emitido um título constitutivo ii) assinada a escritura publica de compra e venda iii) desenvolvida a exploração turística na totalidade do empreendimento.

  3. Sendo certo para o recorrente que o requisito referido no ponto iii) do ponto supra apenas pode verificar-se após a celebração da totalidade dos contratos de cessão de exploração turística, 7. Ora quando o recorrente adquiriu a sua fracção – que foi a primeira aquisição dessa mesma fracção que se encontrava em estado nova – ainda existiam fracções ou unidades de alojamento que não tinham cedido a exploração turística ao B…………… pelo que desde logo este não se encontrava ainda instalado.

    B. Instalação de um empreendimento turístico 8. Como se vê a questão essencial consiste em saber se a primeira compra de uma fracção autónoma de um prédio para o qual se encontra aprovada a instalação de um empreendimento turístico constitui ou não uma aquisição destinada à instalação de um empreendimento qualificado de utilidade turística.

  4. Apesar de o RJIEFET não conter uma definição do conceito “instalação” no âmbito de empreendimentos turísticos este é-nos fornecido indirectamente pela análise conjugada das disposições aplicáveis.

  5. Desde logo e tal como previsto no n.º8 do artigo 30 do RJIEFET por norma a instalação dos empreendimentos turísticos é faseada, isto é, não ocorre de forma imediata e unitária quando se atribui o alvará de utilização turística mas sim de forma progressiva à medida que vão sendo vendidas as fracções e a exploração é cedida ao empreendimento.

  6. Nestes casos a instalação fica perfeita após a aquisição de cada fracção e com a celebração de contratos de exploração turística de todas as fracções do empreendimento que os adquirentes têm obrigatoriamente que celebrara com a entidade exploradora permitindo que o empreendimento fique apto a funcionar e a ser explorado para fins turísticos nos termos da licença que lhe foi atribuída.

  7. Assim a aquisição das fracções e a cedência da exploração são as etapas finais do processo de instalação que permitirá ao empreendimento entrar em funcionamento e explorar cada fracção a para fins turísticos.

  8. O principal motivo que presidiu à concessão destes benefícios fiscais foi incentivar os investimentos turísticos.

  9. Quem normalmente realiza um investimento turístico são os adquirentes das fracções através do pagamento do sinal no âmbito dos contratos-promessa 15. O promotor imobiliário que a...

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