Acórdão nº 064/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Data17 Setembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 6 de Agosto de 2013 (a fls. 206 a 224 dos autos), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 23 de Maio de 2013, que julgara improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra a decisão da Chefe do Serviço de Finanças do Funchal-1, que lhe indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, vem dele interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal por alegada oposição de julgados.

A recorrente apresentou (fls. 232 a 259) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, tendo o recurso sido admitido por Despacho do Exmo Conselheiro Relator de 17 de Outubro de 2013 (fls. 394), considerando verificada a alegada oposição entre os acórdãos fundamento e o acórdão recorrido, ordenando-se em consequência a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art. 284 nº 5 e 282.º n.º 3 do CPPT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões (sintetizadas, após despacho da relatora convidando-a a sintetiza-las – fls. 492l, frente e verso, dos autos): 1.

Quanto à questão da admissibilidade do presente recurso por oposição de acórdãos, julgamos que, atento e adiante exposto, se verifica entre os acórdãos em confronto, efectiva divergência de soluções quanto à mesma questão fundamental de direito e demais nulidades invocadas, dado que os pressupostos são os mesmos pois que, sendo idêntica a questão de direito sobre a qual recaíram tais acórdãos, sendo substancialmente idêntica a questão de facto e não tendo alteração substancial da regulamentação jurídica, os arestos perfilharam solução oposta e antagónica, como decorre das respectivas decisões. E neste sentido se pronunciou em exame preliminar o Senhor Doutor Desembargador do muito distinto Tribunal Central Administrativo Sul.

  1. Da recusa em ouvir testemunhas, inserta na sentença de primeira Instância, só se pode concluir e constatar a emissão de uma verdadeira decisão surpresa, sem qualquer fundamentação para tal, pois de facto não esperando tal conduta. Tendo sido juntos documentos como prova os mesmos demonstram inequivocamente nulidades pelas partes, que nem sequer foram conhecidas e os mesmos, evidenciam a verificação de todos os pressupostos necessários para a suspensão da execução e dispensa de garantia.

  2. Não obstante a indiferença face à prova documental, mais certo é que é incoerente concluir-se que a Recorrente não cumpriu o ónus da prova e simultaneamente coartar-se-lhe o direito de o ter feito porquanto foi recusada a audição de testemunhas, a fim de ouvir o que as testemunhas sabiam e a prova que as mesmas viriam a produzir nos autos em benefício e alcance de total acesso da Recorrente ao cumprimento integral do seu ónus da Prova – numa efectiva derrogação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, superiormente consagrado na CRP e a sentença que assim vem proferida é, nessa medida, inconstitucional.

  3. Não se trata de uma decisão de mero expediente, mas de uma decisão que afecta direitos processuais das partes e assim, na esteira do entendimento jurisprudencial do STA, por vir a sentença proferida com deficiente instrução, dever ser anulada a mesma e ordenado o Tribunal Recorrido à produção de prova, designadamente, a audiência das testemunhas arroladas pela Recorrente, podendo este Venerando Tribunal, assim o entendendo e atento o art. 712.º n.º 3 e 4; 749.º CPC.

  4. Em sede de pedido dirigido à F.P. a Recorrida, ciente do curto prazo para tal, e a posição de fazer prova pela negativa, disponibilizou-se e requereu que caso a F.P. pretendesse mais qualquer documento o solicitasse pois seria ocorrido – impenda sobre a Administração na fase instrutória um verdadeiro dever de instrução face à factualidade alegada pelo requerente. Ou seja, impõe-se não só que a AF carreie para o processo os elementos de que disponha, mas também que convide o requerente a suprir a omissão da prova dos factos alegados, militando nesse sentido os princípios da proporcionalidade, o dever de colaboração com os administrados e o seu direito à defesa, e 6.

    …Note-se que este dever de instrução impende, igualmente, sobre o juiz quando em fase de decisão da reclamação intentada contra o acto praticado pelo órgão de execução fiscal, pois que, independentemente da forma de processo em que nos encontramos ou da sua natureza impugnatória, sempre se aplicam os princípios gerais do processo tributário. Entre os quais se encontram os princípios da justiça, da procura da verdade material e do inquisitório, que impõem ao julgador realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, não estando limitado às provas que as partes apresentarem ou requererem, (art. 13.

    º, n.º 2 do CPPT) e "privilegiar a justiça inerente a solução definitiva do conflito (a resolução do fundo da questão), dandolhe prevalência sobre soluções meramente formais ou processuais " (cf. Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 3ª edição, Coimbra Editora, pp. 225 e 226), e da aquisição processual, que determina que o material necessário à decisão e levado ao processo por uma das partes pode ser tomada em conta para todos os efeitos processuais, mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu.

  5. Nos termos do ACORDÃO FUNDAMENTO - Acórdão do Supremo Tribunal administrativo, Processo nº 0984/12 de 22.05.2013, que secunda Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - processo nº 549/10 de 14/07/10, 2º [ O artigo 146.º-B, n. º 3 do CPPT, ao restringir os meios de prova à prova documental está ferido de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio do direito a um processo equitativo (artigo 20.

    º, n.

    º 4 da CRP).] I No processo judicial tributário compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal e pericial requerida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária.

    II ·Sendo patente que a factualidade que o oponente invoca e intentou demonstrar através de prova testemunhal não é meramente conclusiva nem inócua para a apreciação da causa, torna-se evidente a necessidade de proceder às diligências probatórias requeridas, de forma a possibilitar-lhe o cumprimento do ónus da prova que lhe incumbe, respeitando os princípios do contraditório e da igualdade das partes no âmbito do processo judicial.

  6. "Como se sabe, o processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo principio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. Por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova requeridas que se mostrem pertinentes, nomeadamente a prova testemunhal e pericial, em conformidade com o disposto nos artigos 114º, 115º, 116º e 118º do CPPT.

    Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam - posto que em processo tributário de oposição são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (art. 211.ºdo CPPT) - pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes inúteis ou desnecessárias. O direito à prova existe, assim, no procedimento e no processo tributário, e é objecto de uma tutela muito forte, embora não constitua um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o art. 392º do Código Civil, onde se estabelece que "A prova por testemunhas é admitida em todos as casos em que não seja...

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