Acórdão nº 0937/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A………………., LDA, requereu no Tribunal Administrativo de Leiria, ao abrigo do artigo 112.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, a intimação do Município de Alcobaça para praticar o acto devido no processo de licenciamento n.º 350/2004, com deliberação de concessão de autorização de utilização, no prazo máximo de 30 dias.
1.2.
Por sentença de 23/10/2013 (fls. 109 a 118), a intimação foi julgada improcedente e a entidade requerida absolvida do pedido.
1.3.
A Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 22/05/2014 (fls. 165 a 173), negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
1.4.
A Autora vem interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Segundo a recorrente, o recurso deve ser admitido pois considera de importância fundamental, em especial no Direito do urbanismo, a questão do silêncio da Administração.
1.5.
O recorrido sustenta a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
Como se disse introdutoriamente, a presente intimação foi apresentada ao abrigo do artigo 112.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
Na circunstância, a sentença apurou a matéria de facto constante de respectivas alíneas I, J, K e L, que evidenciam ter sido detectado que «a tela final apresentada (planta de implantação) não estava de acordo...
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