Acórdão nº 0937/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………………., LDA, requereu no Tribunal Administrativo de Leiria, ao abrigo do artigo 112.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, a intimação do Município de Alcobaça para praticar o acto devido no processo de licenciamento n.º 350/2004, com deliberação de concessão de autorização de utilização, no prazo máximo de 30 dias.

1.2.

Por sentença de 23/10/2013 (fls. 109 a 118), a intimação foi julgada improcedente e a entidade requerida absolvida do pedido.

1.3.

A Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 22/05/2014 (fls. 165 a 173), negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.

1.4.

A Autora vem interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

Segundo a recorrente, o recurso deve ser admitido pois considera de importância fundamental, em especial no Direito do urbanismo, a questão do silêncio da Administração.

1.5.

O recorrido sustenta a não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.3.

    Como se disse introdutoriamente, a presente intimação foi apresentada ao abrigo do artigo 112.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

    Na circunstância, a sentença apurou a matéria de facto constante de respectivas alíneas I, J, K e L, que evidenciam ter sido detectado que «a tela final apresentada (planta de implantação) não estava de acordo...

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