Acórdão nº 01192/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos em 21/5/2014 (fls. 1361 a 1390), vem requerer, invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do CPC, a respectiva reforma quanto a custas.

Alega, em suma, que, tendo em conta o valor da causa (€ 1.481.262,65) e impondo-se o pagamento (em ambas as instâncias) do remanescente da taxa de justiça, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1ª parte do n° 7 do art. 6° deste diploma legal, entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual de colaboração com a justiça e os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, abstendo-se da prática de actos inúteis e fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa, pelo que, a fixação de custas em valor superior a 8.000,00€, a que acrescem as custas em primeira instância e ainda o valor destinado a compensar a recorrida face às despesas, viola, em absoluto, os princípios da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito, devendo, por isso, ser julgada inconstitucional, por violação desses princípios constitucionais, constantes dos arts. 2º, 18º, nº 2 e 20º da CRP, a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6º nºs. 1 e 2 e Tabelas I A e B, anexas do RCP, na parte em que delas resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.

Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensá-la (a ela, requerente) do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão (quanto a custas - em ambas as instâncias), ao abrigo do nº l do art. 616° do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.

A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.

O Ministério Público pronunciou-se pela procedência do pedido.

Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dir-se-á, decidindo, o seguinte: Nestes autos (Impugnação Judicial), o Tribunal, em 1ª instância decidiu pela procedência da impugnação (anulou as liquidações em causa e condenou no pagamento dos juros indemnizatórios) e condenou a Fazenda Pública em custas.

Interposto, por parte da Fazenda...

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