Acórdão nº 0968/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A………. e mulher B……… interpuseram recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 27/6/2014 do TCA Norte que negou provimento a recurso interposto da sentença do TAF de Aveiro que indeferira o pedido de suspensão de eficácia de um Despacho do Secretário de Estado da Administração Local que aprovou o mapa contendo a identificação da parcela, cuja expropriação, com carácter urgente, é necessária à execução da obra denominada “Posto de Turismo e Loja das 4 Maravilhas da Mealhada”.
O acórdão recorrido considerou que “…não resulta dos factos provados nos autos, de forma evidente, a manifesta ilegalidade do acto suspendendo. Não é possível mediante uma análise sumária cognitiva concluir que é evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, uma vez que, como se disse, não resulta do conteúdo do acto em causa a ilegalidade evidente e manifesta que, de forma objectiva, se possa afirmar que o mesmo está eivado de ilegalidades que a verificarem-se, conduzirão inevitavelmente a procedência da pretensão formulada na acção principal...” e, assim, tal como decidido na 1.ª instância, a providência cautelar não podia ser decretada ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.
Passou, em seguida, a analisar os critérios constantes da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo e manteve a decisão da 1ª instância quanto à sua verificação e quanto ao indeferimento da providência pela prevalência do interesse público.
Os recorrentes sustentam que “estando prevista no artigo 121º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos a hipótese de terem sido trazidos ao processo cautelar de suspensão de eficácia todos os elementos necessários que possibilitem decidir a questão em causa na ação principal e de havendo urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos que permitam ao tribunal concluir que a sentença não se compadece com a adoção duma providência cautelar, ser antecipado o juízo sobre a causa principal e ser desde logo esta decidida, a hipótese prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A. terá que ser interpretada de forma a que seja decretada a providência cautelar sempre que dos próprios autos e do processo administrativo apenso resultem indícios fortes de que, numa análise meramente perfunctória – e...
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