Acórdão nº 0968/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………. e mulher B……… interpuseram recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 27/6/2014 do TCA Norte que negou provimento a recurso interposto da sentença do TAF de Aveiro que indeferira o pedido de suspensão de eficácia de um Despacho do Secretário de Estado da Administração Local que aprovou o mapa contendo a identificação da parcela, cuja expropriação, com carácter urgente, é necessária à execução da obra denominada “Posto de Turismo e Loja das 4 Maravilhas da Mealhada”.

O acórdão recorrido considerou que “…não resulta dos factos provados nos autos, de forma evidente, a manifesta ilegalidade do acto suspendendo. Não é possível mediante uma análise sumária cognitiva concluir que é evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, uma vez que, como se disse, não resulta do conteúdo do acto em causa a ilegalidade evidente e manifesta que, de forma objectiva, se possa afirmar que o mesmo está eivado de ilegalidades que a verificarem-se, conduzirão inevitavelmente a procedência da pretensão formulada na acção principal...” e, assim, tal como decidido na 1.ª instância, a providência cautelar não podia ser decretada ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.

Passou, em seguida, a analisar os critérios constantes da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo e manteve a decisão da 1ª instância quanto à sua verificação e quanto ao indeferimento da providência pela prevalência do interesse público.

Os recorrentes sustentam que “estando prevista no artigo 121º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos a hipótese de terem sido trazidos ao processo cautelar de suspensão de eficácia todos os elementos necessários que possibilitem decidir a questão em causa na ação principal e de havendo urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos que permitam ao tribunal concluir que a sentença não se compadece com a adoção duma providência cautelar, ser antecipado o juízo sobre a causa principal e ser desde logo esta decidida, a hipótese prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A. terá que ser interpretada de forma a que seja decretada a providência cautelar sempre que dos próprios autos e do processo administrativo apenso resultem indícios fortes de que, numa análise meramente perfunctória – e...

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