Acórdão nº 076/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A representante da Fazenda Pública, inconformada com o Acórdão deste Tribunal, de 27 de Novembro de 2013, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, por sua vez, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A……….., Ld ª, melhor identificada nos autos, contra as liquidações de IMI relativos aos anos de 2006 e 2009 e contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa de tais liquidações, vem nos termos dos artigos 27º, nº1, al. b) do ETAF e 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso para este Tribunal, por oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Novembro de 2007, proferido no âmbito do processo nº 0766/07.

Por despacho de 05 de Fevereiro de 2014, a fls. 263 dos autos, a Exmª Relatora neste STA admitiu o recurso, ordenando a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art.º 284.º, nº 3 e 5 do CPPT.

Admitido o recurso, a recorrente apresentou nos termos do disposto no nº3 do art.º 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284° do CPPT e art. 27°, n° 1, al. b) do ETAF.

2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, de que caducada a licença de loteamento, por falta de conclusão das obras dentro do prazo fixado pelo mesmo, cada um dos lotes de terreno mantém a sua individualidade, por se tratar de parcelas de terreno, física e juridicamente delimitadas, quer no título aquisitivo, quer no alvará de loteamento, situadas em aglomerado urbano, em local onde não é vedada a construção, com obras de urbanização já executadas, pelo que, estamos perante prédios urbanos, com a categoria de terreno para construção, ou, caso assim não se entenda, com a categoria de outros e, como tal, sujeitos a CA ou a IMI.

3) Efectivamente, a adoptar-se a tese defendida pelo Acórdão recorrido, por força da caducidade do alvará de loteamento, a situação de facto e jurídica ligada aos lotes de terreno regride à situação anterior (antes da divisão do terreno rústico em vários lotes), ou seja, deixamos de estar perante os lotes de terreno e passamos a estar perante um único prédio rústico.

4) Ora, essa nova realidade não tem paralelo na realidade económica dos factos, pois que, embora tenha caducado o alvará de loteamento por força da não conclusão das obras em prazo, continuamos perante a existências de várias parcelas de terreno com autonomia física e económica situados em aglomerado urbano em local onde não é vedada a construção.

5) Tanto basta para que, nos termos do art. 6° do anterior CCA, e art. 6° do actual CIMI tais prédios se devam enquadrar na espécie de prédios urbanos com a categoria de terrenos para construção ou então na categoria de outros.» 2 – A A………., LDª, ora recorrida não apresentou contra alegações.

3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu fundamento parecer, sustentando em síntese, na parte mais relevante, que não se verifica identidade de situações fácticas em confronto, sendo que tal diversidade de situações fácticas impunha a existência de soluções jurídicas diferentes, não se verificando, pois, decisões opostas expressas nem os pressupostos para prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos.

Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, sustenta que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se o acórdão recorrido na ordem jurídica.

4 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferencia do pleno da secção.

5 – No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: “1. Supra, constando da respectiva deliberação, que aqui se tem por transcrita, entre o mais, que: (...) Ultrapassado o prazo determinado no art. 101.º do CPA — Código de Procedimento Administrativo, propõe-se que se/a declarada a caducidade do licenciamento urbanístico, comunicando tal facto à CCDR.LVT— (...) e à Conservatória do Registo Predial de Palmela, bem como que e por conta do titular do alvará, se concluam as obras de urbanização. “CFR. doc. n.º 11 a fls. 52-54 dos autos.

  1. Em /8/12/2006 os serviços da Câmara Municipal de Palmela notificam a Conservatórias do Registo Predial de Palmela, nos seguintes termos: “Serve a presente para informar V Exa. que esta Câmara Municipal em reunião pública realizada em 22/11/2006, deliberou cassar o alvará de loteamento nº 221 emitido em 16/09/1999 a favor de A…………, Lda, atendendo a que as obras de urbanização não foram realizadas no prazo fixado pela licença.

    Desta forma vem esta Câmara Municipal requerer a V. Exa., nos termos do Código do Registo Predial o...

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