Acórdão nº 0782/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada por A…….. e outros, que confirmou a sentença do TAF de Sintra julgando procedente o pedido de reconhecimento: “- 1º Autor, como subdirector geral, do direito ao índice e respectiva remuneração de 85% do índice 118 do cargo de director geral; - 2º, 3º e 4º autores, como directores de serviço, do direito ao índice e respectiva remuneração de 80% do índice 118 do cargo de director geral; - 5º, 6º, 7º8º e 9º Autores, como chefes de divisão, do direito ao índice e respectiva remuneração de 70% do índice 118 do cargo de director geral.” 1.2. Justifica a admissibilidade do presente recurso excepcional de revista alegando que o entendimento do acórdão recorrido trilha um sentido inverso ao seguido ao Acórdão proferido pelo TCA Norte, processo 00045/04 e do TCA Sul de 25-9-2008 a que se referia o Pleno do CA do STA de 2-7-2009, proferido no processo 0121/09, o qual entendeu que a remuneração “prevista no art. 21º,n.º 2 da Lei 32/77, de 15/5, auferida pelo recorrente, não pode ser considerada para efeitos desse recálculo por não fazer parte do vencimento base, antes constituindo, em conformidade com o disposto no art. 52º da Lei 77/88, de 1/07 (Lei Orgânica da Assembleia da República), um suplemento remuneratório “auferido em virtude das especialidades das funções desempenhadas”.

  1. Matéria de facto Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete.

  2. Matéria de direito O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 150º, 1 do CPTA.

    O acórdão, ora recorrido, foi proferido na sequência do que foi decidido neste STA em 25-6-2013 (recurso n.º 01357/12)ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que se procedesse “à identificação das situações que determinavam as mencionadas gratificações, visto só assim ser possível concluir que as mencionadas gratificações constituem remunerações acessórias ou suplementos e, nessa medida, serem ou não atendíveis para os efeitos que os recorridos pretendem”. O referido...

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