Acórdão nº 0945/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A…………… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, 1, do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 29-05-2014, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF do Porto, de 28-02-2014, que julgou improcedente a acção de contencioso eleitoral por si intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, por este ter revogado «a homologação tácita da sua eleição como directora do Agrupamento de Escolas da ………..».

A revogação foi proferida perante pedido de recusa de homologação apresentado por outro candidato, atento ter participado na eleição pessoa que para tal não estava habilitada.

Na eleição, a autora obtivera onze votos, o candidato que pediu a recusa dez votos, e outro candidato, zero votos.

1.2.

Em alegações, a recorrente delimita a matéria sob controvérsia: «Destarte, salvo o devido respeito, a douta sentença do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento traduzido na: (a) incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 103.º, n.º 1, al. a) do CPA e errada interpretação do art. 100.º do CPA, em sede da preterição da audiência prévia da ora Recorrente quanto ao ato revogatório da homologação tácita da sua eleição como Diretora; b) na incorreta e ilegal aplicação do art. 5.º, n.º 6 do Regimento do CGT e do art.º 14.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 75//2008, de 22 de Abril, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de Julho (adiante RAAG), bem como no desrespeito pelo regime estatuído no art.º 41.º do CPA – isto no que concerne Regularidade da substituição do Presidente da Junta de Freguesia da Senhora da Hora e consequente regularidade do resultado da eleição».

E sustenta a recorrente, nomeadamente, que tratando-se de matéria em um domínio que a própria lei considera de interesse público ‒ «o procedimento concursal para o preenchimento do cargo de director é obrigatório, urgente e de interesse público» (art. 22.º, 2, do RAAG) ‒ existe fundamental importância social e existe também fundamental importância jurídica. Considera, ainda, verificar-se clara necessidade de admissão para uma melhor aplicação do direito.

1.3.

O Ministério da Educação e Ciência contra-alegou no sentido da não admissão da revista e, no caso de admissão, da sua improcedência Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso...

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