Acórdão nº 01692/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Data25 Setembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Ex.º Procurador-Geral Adjunto no STA veio reclamar para a conferência do acórdão de fls. 169 e ss., arguindo-o de nulo porque o aresto:

  1. Ter-se-ia pronunciado sobre questões não colocadas: a de saber se «um juiz que, com a idade completa para a aposentação, tem os mesmos direitos e deveres que qualquer outro subscritor da CGA, se aposentado antecipadamente, deve beneficiar de regime mais favorável do que os demais subscritores»; e a de saber se «o legislador é livre de estabelecer a idade da aposentação».

  2. Não se teria pronunciado «sobre questões que o recurso colocava» e que eram as seguintes: 1. Um juiz que, com a idade completa a que se refere o n° 1 do artigo 67º do EMJ e seu anexo II, não renuncie à condição de jubilado, quando exerce o direito de aposentação antecipada perde esta condição, com os direitos e deveres referidos nos n°s 2 a 7, para além da redução da pensão, única penalização prevista na lei? 2.Comportando o regime de aposentação dos juízes direitos e deveres especiais, o reconhecimento desses direitos e deveres, no caso de aposentação antecipada, carece de consagração legal expressa ou já resulta daquele regime, conjugado com a possibilidade legal da antecipação da idade da aposentação (devida a uma carreira longa), que o não exclui expressamente? 3. O reconhecimento desses direitos e deveres especiais aos juízes aposentados antecipadamente seria ilegítimo, por representar “tratamento diferenciado e mais favorável” relativamente aos demais subscritores, ou é apenas o que resulta do tratamento diferenciado — e materialmente fundado - da aposentação dos juízes com a idade completa? 4. É injusto o regime legal que penaliza a antecipação apenas com a redução da pensão - tanto para os funcionários em geral, como para os juízes? 5. A antecipação da idade da aposentação, devida a uma carreira longa, descarateriza ou afasta o fundamento material da jubilação e é justificação material bastante para determinar a perda de todos os direitos e deveres decorrentes da condição de jubilado, a que se não renuncie voluntariamente? 6.Ou é evidente que essa perda constituiria medida arbitrária, desajustada, desnecessária e desproporcionada, quando reportada à situação dos juízes com a idade completa, porquanto o fundamento material do instituto da jubilação radica no exercício digno e capaz da magistratura durante um período mínimo, normalmente de 25 anos, aí incluídos os últimos...

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