Acórdão nº 0753/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Educação e Ciência interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando um aresto do TAF de Mirandela, determinou que, em execução de um julgado anulatório, fosse retomado o procedimento concursal tendente à eleição do Director do Agrupamento de Escolas Dr. ……… e fixou uma sanção pecuniária compulsória a pagar, por cada dia de atraso, pelos membros do conselho geral desse Agrupamento.
O recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as seguintes conclusões: 1- O artigo 615°, n.º 1, alínea c) do C.P.C., aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA determina que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Na decisão recorrida estabelece-se que independentemente do relatório da comissão, a última palavra sobre a eleição do director cabe ao conselho geral, que pode ou não na sequência da discussão e apreciação do relatório entregue pela comissão de avaliação, decidir proceder à eleição dos candidatos, o que está em contradição com a conclusão de que, tendo o procedimento concursal, na execução da decisão anulatória, sido retomado mas apenas até à fase de discussão do relatório da comissão (cfr. ponto 11 da matéria de facto), a decisão exequenda não se encontra totalmente executada.
2- O Acórdão recorrido apesar de aludir ao ponto 11 da matéria de facto desconsiderou completamente o que se contêm no ponto 12. Com efeito decorre do teor da ata do conselho geral transcrita naquele ponto que o conselho geral não se quedou na discussão do relatório da comissão”, tendo decidido que os pontos 3 e 4 da convocatória (ponto 11 da matéria provada) ficavam prejudicados, decisão que foi tomada por maioria com 19 votos a favor e 2 votos contra.
SEM PRESCINDIR, 3- A sentença exequenda não impõe a realização do ato eleitoral, em toda e qualquer circunstância, ou seja, mesmo que tal se revele impossível por qualquer motivo, até porque se o fizesse estaria a emitir comandos contrários aos indicados no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e na Portaria 604/2008, de 9 de Julho.
4- O art.° 7°, da Portaria n.° 604/2008, de 9 de Julho, estabelece no seu n.º 6 que “A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito”.
5- O art.° 8.º, nº 1, do citado diploma, sob a epígrafe “Apreciação pelo conselho geral”, prescreve por sua vez que: “Após a entrega do relatório de avaliação ao conselho geral, este realiza a sua discussão e apreciação, podendo, antes de proceder à eleição, efectuar a audição dos candidatos.
6 - E o art.° 23.º do já aludido Decreto-Lei, sob a epígrafe “Eleição”, determina que: “1 — O conselho geral procede à discussão do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à eleição dos candidatos.” 2 — Após a discussão e apreciação e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral ....).
7- Nos preceitos transcritos encontra-se bem patente que, podendo a comissão permanente considerar no relatório de avaliação a entregar ao conselho geral que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito, o conselho geral, depois de realizar a sua discussão e apreciação e antes de proceder à eleição, pode ou não efectuar a audição dos candidatos, podendo também, na sequência dessa apreciação decidir ou não proceder à eleição dos candidatos.
8- Os preceitos em causa concedem com grande clareza quer à comissão de avaliação quer ao conselho geral, os poderes discricionários de considerar ou não que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito, bem como os de efectuar ou não a audição dos candidatos e de proceder ou não à sua eleição.
9- Cotejando o regime legal respeitante à eleição do director com a decisão recorrida, é manifesto que o procedimento concursal não se quedou na fase de discussão do relatório, bastando para o comprovar atentarmos no ponto 12 da matéria de facto, ou seja, no teor da acta da reunião extraordinária do Conselho Geral, de 14.03.2013.
10 - Acresce que, tanto o n.º 6, do art.° 7.º da Portaria n.º 604/2008, de 9 de Julho, como o n.º 1 do art.° 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, se traduzem numa clara manifestação do poder discricionário da Administração.
11- Tendo em atenção o que se expendeu, inexiste o erro de julgamento que vem apontado à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, incorrendo pelo contrário e salvo o devido respeito, o Acórdão do TCAN no indicado erro, em virtude de uma errada aplicação do direito.
12 - O artigo 8.º do RAAGE estabelece que a autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupamento de escolas de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções competências e recursos que lhe estão atribuídos.
13- E o artigo 10º estabelece que a administração e gestão do agrupamento é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objectivos referidos na lei.
14 - O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, consagrando-se no artigo 12.º a composição deste órgão, de forma a que no mesmo esteja salvaguardada a participação de representantes do pessoal docente e não docente, pais e encarregados de educação, alunos, município e comunidade local.
15 - Atenta a composição e vocação do conselho geral, conclui-se que o Ministério da Educação e Ciência não tem tutela hierárquica nem sobre o órgão, nem sobre grande parte dos membros que o compõem, designadamente, pais, membros da comunidade local, município, sendo que o conselho geral que, não é administração, como se referiu (ou os elementos que o integram), não foi parte na presente acção, pelo que não se vê como pode agora ser fixada uma sanção pecuniária compulsória a incidir sobre os elementos que integram este órgão, 16- O conselho geral não pertence à estrutura orgânica do executado, integrando menores, logo incapazes, pelo que não se vê como lhes pode ser imposta, sem mais, uma sanção pecuniária compulsória, nos termos em que o foi.
17- Do que resulta demonstrado que, tratando-se de uma situação com relevância jurídica, a admissão deste recurso é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito aos factos dados como provados.
18- O Acórdão recorrido violou com efeito, o estatuído designadamente nos nºs 1, 4 e 6 do art.º 7º, o artigo 8.º da Portaria n.º 604/2008, de 9 de Julho, bem como o n.º 1 do art.° 23°, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, uma vez que o conselho geral não tinha a obrigação legal de proceder à eleição do candidato/exequente, pelo que deve o presente recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida.
O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo: Da Inadmissibilidade do recurso 1. O recurso de revista tem carácter excepcional, não se verificando, in casu, qualquer dos requisitos que a lei consagra para justificar a intervenção deste Tribunal — cfr. artigo 150° do CPTA.
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Não existe qualquer relevância jurídica ou social na decisão do presente recurso.
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Juridicamente, a questão suscitada não demanda a realização de operações exegéticas de elevada complexidade, tratando-se de uma questão cuja simplicidade resulta evidente da mera leitura dos textos legais aplicáveis.
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No que concerne à sua relevância social, diga-se que o caso em apreço reconduz-se a uma mera questão interna do Agrupamento de Escolas Dr. ………, não assumindo, por isso, qualquer impacto comunitário que legitime a admissão do recurso.
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O interesse em causa na apreciação deste recurso é tão só o do Recorrente, que pretende e se mantém firme no propósito de impedir a execução da sentença anulatória em causa nos presentes autos.
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E, apesar de sustentar a admissibilidade do presente recurso na melhor aplicação do direito, o Recorrente escusou-se a indicar quais as especificidades que, do seu ponto de vista, tal matéria comporta ou quais as divergências doutrinárias ou jurisprudenciais que justificam a intervenção deste Venerando Tribunal.
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Sendo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que o Recorrente pretende ver alterada, encontra-se harmonizada tanto com a letra da lei, como com o seu espírito, claramente definidos e delimitados pela Jurisprudência...
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