Acórdão nº 0753/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Educação e Ciência interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando um aresto do TAF de Mirandela, determinou que, em execução de um julgado anulatório, fosse retomado o procedimento concursal tendente à eleição do Director do Agrupamento de Escolas Dr. ……… e fixou uma sanção pecuniária compulsória a pagar, por cada dia de atraso, pelos membros do conselho geral desse Agrupamento.

O recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as seguintes conclusões: 1- O artigo 615°, n.º 1, alínea c) do C.P.C., aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA determina que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Na decisão recorrida estabelece-se que independentemente do relatório da comissão, a última palavra sobre a eleição do director cabe ao conselho geral, que pode ou não na sequência da discussão e apreciação do relatório entregue pela comissão de avaliação, decidir proceder à eleição dos candidatos, o que está em contradição com a conclusão de que, tendo o procedimento concursal, na execução da decisão anulatória, sido retomado mas apenas até à fase de discussão do relatório da comissão (cfr. ponto 11 da matéria de facto), a decisão exequenda não se encontra totalmente executada.

2- O Acórdão recorrido apesar de aludir ao ponto 11 da matéria de facto desconsiderou completamente o que se contêm no ponto 12. Com efeito decorre do teor da ata do conselho geral transcrita naquele ponto que o conselho geral não se quedou na discussão do relatório da comissão”, tendo decidido que os pontos 3 e 4 da convocatória (ponto 11 da matéria provada) ficavam prejudicados, decisão que foi tomada por maioria com 19 votos a favor e 2 votos contra.

SEM PRESCINDIR, 3- A sentença exequenda não impõe a realização do ato eleitoral, em toda e qualquer circunstância, ou seja, mesmo que tal se revele impossível por qualquer motivo, até porque se o fizesse estaria a emitir comandos contrários aos indicados no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e na Portaria 604/2008, de 9 de Julho.

4- O art.° 7°, da Portaria n.° 604/2008, de 9 de Julho, estabelece no seu n.º 6 que “A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito”.

5- O art.° 8.º, nº 1, do citado diploma, sob a epígrafe “Apreciação pelo conselho geral”, prescreve por sua vez que: “Após a entrega do relatório de avaliação ao conselho geral, este realiza a sua discussão e apreciação, podendo, antes de proceder à eleição, efectuar a audição dos candidatos.

6 - E o art.° 23.º do já aludido Decreto-Lei, sob a epígrafe “Eleição”, determina que: “1 — O conselho geral procede à discussão do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à eleição dos candidatos.” 2 — Após a discussão e apreciação e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral ....).

7- Nos preceitos transcritos encontra-se bem patente que, podendo a comissão permanente considerar no relatório de avaliação a entregar ao conselho geral que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito, o conselho geral, depois de realizar a sua discussão e apreciação e antes de proceder à eleição, pode ou não efectuar a audição dos candidatos, podendo também, na sequência dessa apreciação decidir ou não proceder à eleição dos candidatos.

8- Os preceitos em causa concedem com grande clareza quer à comissão de avaliação quer ao conselho geral, os poderes discricionários de considerar ou não que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito, bem como os de efectuar ou não a audição dos candidatos e de proceder ou não à sua eleição.

9- Cotejando o regime legal respeitante à eleição do director com a decisão recorrida, é manifesto que o procedimento concursal não se quedou na fase de discussão do relatório, bastando para o comprovar atentarmos no ponto 12 da matéria de facto, ou seja, no teor da acta da reunião extraordinária do Conselho Geral, de 14.03.2013.

10 - Acresce que, tanto o n.º 6, do art.° 7.º da Portaria n.º 604/2008, de 9 de Julho, como o n.º 1 do art.° 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, se traduzem numa clara manifestação do poder discricionário da Administração.

11- Tendo em atenção o que se expendeu, inexiste o erro de julgamento que vem apontado à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, incorrendo pelo contrário e salvo o devido respeito, o Acórdão do TCAN no indicado erro, em virtude de uma errada aplicação do direito.

12 - O artigo 8.º do RAAGE estabelece que a autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupamento de escolas de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções competências e recursos que lhe estão atribuídos.

13- E o artigo 10º estabelece que a administração e gestão do agrupamento é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objectivos referidos na lei.

14 - O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, consagrando-se no artigo 12.º a composição deste órgão, de forma a que no mesmo esteja salvaguardada a participação de representantes do pessoal docente e não docente, pais e encarregados de educação, alunos, município e comunidade local.

15 - Atenta a composição e vocação do conselho geral, conclui-se que o Ministério da Educação e Ciência não tem tutela hierárquica nem sobre o órgão, nem sobre grande parte dos membros que o compõem, designadamente, pais, membros da comunidade local, município, sendo que o conselho geral que, não é administração, como se referiu (ou os elementos que o integram), não foi parte na presente acção, pelo que não se vê como pode agora ser fixada uma sanção pecuniária compulsória a incidir sobre os elementos que integram este órgão, 16- O conselho geral não pertence à estrutura orgânica do executado, integrando menores, logo incapazes, pelo que não se vê como lhes pode ser imposta, sem mais, uma sanção pecuniária compulsória, nos termos em que o foi.

17- Do que resulta demonstrado que, tratando-se de uma situação com relevância jurídica, a admissão deste recurso é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito aos factos dados como provados.

18- O Acórdão recorrido violou com efeito, o estatuído designadamente nos nºs 1, 4 e 6 do art.º 7º, o artigo 8.º da Portaria n.º 604/2008, de 9 de Julho, bem como o n.º 1 do art.° 23°, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, uma vez que o conselho geral não tinha a obrigação legal de proceder à eleição do candidato/exequente, pelo que deve o presente recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida.

O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo: Da Inadmissibilidade do recurso 1. O recurso de revista tem carácter excepcional, não se verificando, in casu, qualquer dos requisitos que a lei consagra para justificar a intervenção deste Tribunal — cfr. artigo 150° do CPTA.

  1. Não existe qualquer relevância jurídica ou social na decisão do presente recurso.

  2. Juridicamente, a questão suscitada não demanda a realização de operações exegéticas de elevada complexidade, tratando-se de uma questão cuja simplicidade resulta evidente da mera leitura dos textos legais aplicáveis.

  3. No que concerne à sua relevância social, diga-se que o caso em apreço reconduz-se a uma mera questão interna do Agrupamento de Escolas Dr. ………, não assumindo, por isso, qualquer impacto comunitário que legitime a admissão do recurso.

  4. O interesse em causa na apreciação deste recurso é tão só o do Recorrente, que pretende e se mantém firme no propósito de impedir a execução da sentença anulatória em causa nos presentes autos.

  5. E, apesar de sustentar a admissibilidade do presente recurso na melhor aplicação do direito, o Recorrente escusou-se a indicar quais as especificidades que, do seu ponto de vista, tal matéria comporta ou quais as divergências doutrinárias ou jurisprudenciais que justificam a intervenção deste Venerando Tribunal.

  6. Sendo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que o Recorrente pretende ver alterada, encontra-se harmonizada tanto com a letra da lei, como com o seu espírito, claramente definidos e delimitados pela Jurisprudência...

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