Acórdão nº 0733/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………… e B………………, sociedade irregular, identificada nos autos, notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios do ano de 2006, no montante de 29.559,90 €, deduziu impugnação judicial no TAF de Leiria, tendo pedido que a liquidação fosse anulada, pois padeceria de erro de facto nos pressupostos, alegando que não se verificou qualquer facto susceptível de originar a liquidação de IRC, no exercício de 2006.

Naquele Tribunal decidiu-se julgar a impugnação improcedente.

  1. Não se conformando, a recorrente sociedade irregular veio interpor recurso para o STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: A) — De acordo com o n° 1 do artigo 6° do CIRC o regime de transparência fiscal aplica-se ou às sociedades civis não constituídas sob a forma comercial, ou às sociedades de profissionais ou às sociedades de administração de bens.

    1. — Dito de outra forma, o regime da transparência fiscal não se aplica só às sociedades civis não constituídas sob a forma comercial desde que se trate de sociedades de profissionais ou sociedades de administração de bens.

    2. — Configurando a recorrente uma sociedade civil não constituída sob a forma comercial é-lhe aplicável o regime da transparência fiscal.

    3. — A douta decisão recorrida incorreu numa errada interpretação do n° 1 do artigo 6° do CIRC e consequentemente uma inadequada aplicação da lei.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a liquidação de IRC de 2006.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, de acordo com o seguinte parecer: Os recorrentes acima identificados vêm sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada a fls. 148/160, em 13 de Fevereiro de 2014.

    A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRC do exercício de 2006, no entendimento de que se está perante uma sociedade irregular, comercial quanto ao seu objecto e, portanto, não sujeita ao regime de transparência fiscal, sendo certo que o DF Adjunto que determinou as correcções técnicas efectuadas tinha competência para o efeito.

    Os recorrentes terminam as suas alegações com as conclusões de fls. 179/180, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    A recorrida não contra-alegou.

    A nosso ver o recurso não merece provimento, pelos fundamentos constantes da douta sentença recorrida e que se subscrevem.

    No caso em apreciação estamos perante uma sociedade irregular, constituída pelos impugnantes, que exerceu a actividade de construção de edifícios, com o CAE 45211.

    É, pois, uma entidade que desenvolve uma actividade comercial (artigos 2.° e 230.°/6 do C. Comercial).

    Por força do estatuído no artigo 36.°/2 do CSC, são aplicáveis às relações estabelecidas entre os sócios e com terceiras as disposições sobre sociedades civis (artigos 980.° e seguintes do CC).

    Mas daí não se pode concluir que se trata de uma sociedade civil, nomeadamente, para efeitos de integração no regime de transparência fiscal.

    De facto, trata-se sim de uma sociedade comercial irregular, comercial quanto ao objecto, ainda que sem forma legal, e portanto destituída de personalidade jurídica, mas com personalidade e capacidade judiciárias (artigos 2.°/1/b) /2 do CIRC, 15.° e 16.°/1 da LGT e 3.° do CPPT).

    Como tal, parece certo que não está sujeita ao regime de transparência fiscal estatuído no artigo 6.° do CIRC, uma vez que não se integra, expressamente, em nenhuma das entidades ali referidas.

    A sociedade irregular em causa está, assim, sujeita a tributação em sede de IRC...

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