Acórdão nº 0220/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTAAcordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………….., LIMITADA, identificada nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância (proferido em 24-10-2014) manteve a decisão recorrida, proferida pelo TAF de Aveiro, na Acção Administrativa Comum, por si intentada contra ESTADO PORTUGUÊS, absolveu o réu da condenação a pagar-lhe a quantia de 110.092,96 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista pela possibilidade de expansão generalizada da controvérsia. Com efeito, pretende a autora a condenação do Estado Português a pagar-lhe a quantia correspondente à redução de 10% relativa ao valor das facturas sobre o serviço de limpezas – por si realizadas à Polícia de Segurança Pública - deduzidas ao abrigo do disposto no art. 19º da Lei 55/A/2010,de 31 de Dezembro. Em termos muito gerais, entende que este regime não lhe pode ser aplicável por ser uma entidade privada.

1.3. O MP, em representação do Estado, considera que não se justifica admitir a revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TCA entendeu que o regime previsto nos artigos 19º e 22º da Lei 55-A/2010 era aplicável ao presente caso (prestação de serviços de limpeza à PSP). “Em síntese, diz o acórdão...

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