Acórdão nº 0238/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……….. interpõe recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 6/11/2014, que negou provimento a recurso de acórdão do TAF do Porto que julgara improcedente acção administrativa especial de impugnação do despacho da Vereadora do Pelouro de Habitação da Câmara Municipal do Porto. Esse despacho determinou a cessação da utilização de uma casa municipal que o recorrente pretende ter direito a habitar, por integrar o agregado familiar de uma sua tia, a quem o fogo social fora cedido.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: “1ª A presente acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo, foi precedida de Providência Cautelar de suspensão de eficácia de despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 10.09.2010, que determinou a cessação da utilização do direito de utilização do fogo correspondente à casa ….., entrada …….., bloco ……… do Bairro ……….. do Porto que correu termos com o nº 526/11.OBEPRT, face à matéria dada como provada, não colocada em causa, pelo ora Recorrido designadamente a de que, desde tenra idade (por volta dos 4 anos, o ora Recorrente passou a habitar a casa nunca aí tendo deixado de residir, como consta do Relatório da douta sentença, que foi julgada procedente e veio a ser confirmada pelo douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Secção do Contencioso Administrativo.

  1. Perante o mesmo p.a. – processo administrativo – eivado de rasuras, com diversos tipo de letra, sem ressalvas, então a prova testemunhal nos autos da referida Providência Cautelar, foi determinante, enquanto que a douta sentença, do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sem ouvir as testemunhas deu como não provado que o A. reside na casa em questão desde os 4 anos de idade, nunca aí tendo deixado de residir.

  2. O mérito da causa acolheu, assim, a relevância do p.a. muito rasurado, sem se saber por quem, dado que o tipo de letra nem sequer é o mesmo, e sem ressalvas, que o ora Recorrente sempre impugnou.

  3. Deste modo, o Tribunal considerou que o p.a. dispensa contra-prova.

  4. O ora Recorrente tinha interesse absoluto em demonstrar que só, com a notificação do projecto de decisão da Recorrida, é que soube que a sua Tia não o mencionou em 2006, como habitante da casa e elemento integrante do agregado, sendo que se...

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