Acórdão nº 0295/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………, S.A. pede revista do acórdão do TCA Sul, de 20/11/2014, que concedeu provimento a recurso, interposto pelo Município de Manteigas, de decisão (saneador-sentença parcial) do TAF de Castelo Branco.

No âmbito de contratos de fornecimento de água (em alta) e recolha de efluentes em que foi clausulado que, em caso de mora no pagamento, as facturas “passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação”, o TAF decidiu não haver “que aplicar essa taxa contratualizada, antes a imperativamente definida por lei (que prevalece sobre o disposto nos contratos de concessão em vigor) na Base XX e na Base XXXI, de cada uma das concessões”, ou seja, a taxa de juros comerciais, como resulta dos artºs 4.º, 6.º e 10.º do Dec. Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto. Diversamente, o TCA julgou que nada obsta à aplicação da cláusula contratual e que, estando estabelecido que a taxa de juros é a das “dívidas do Estado” (e não das “dívidas ao Estado”), é aplicável à mora a taxa de juros legais, como é determinado pelo art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a...

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