Acórdão nº 0317/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………… e outros, e B………….. e outros e instauraram acções administrativas especiais contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÃO [CGA] pedindo a anulação de actos em matéria de montante das suas pensões.

1.2.

Essas acções obtiveram decisões judiciais no TAF de Coimbra e no TAF do Porto; tendo sido objecto de recurso pela CGA, vieram a ser apensadas no TCA Norte, onde foram objecto do acórdão de 10.10.2014, de fls. 649-715.

1.3.

É desse acórdão que vem interposto novo recurso, agora pelos autores, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

1.4.

A Caixa Geral de Aposentações concede existir justificação para a admissão da revista considerando o problema de base em discussão que é o do modo de cálculo das pensões dos magistrados jubilados.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados...

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