Acórdão nº 01382/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 538/05.3BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, considerando verificado o vício de forma da “Nota de Diligência” respeitante à inspecção tributária que esteve na origem das correcções à matéria tributável, por dela não constar a indicação das “tarefas realizadas”, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A……., S.A.” (a seguir Impugnante ou Recorrente) e anulou as consequentes liquidações adicionais liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos exercícios de 2001, 2002 e 2003.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a presente impugnação por considerar procedente, o alegado vício de forma, ficando prejudicada a apreciação das demais questões.
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A douta sentença recorrida anulou as liquidações impugnadas, por entender que a AT desrespeitou o preceituado nas alíneas a) e c) do n.º 4 do art. 46.º, do RCPIT, em virtude da nota de diligência não indicar as tarefas realizadas – art. 61.º, n.º 2, do mesmo diploma.
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Baseando a sua convicção nos documentos existentes nos autos, a douta sentença sob recurso considerou como assente a factualidade elencada de 1 a 15 do probatório (Ponto III – “Dos Factos”), destacando-se a factualidade considerada provada nos pontos 1.º, 12.º e 13.º do probatório, decidindo, a final, pela procedência da presente impugnação.
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Ora, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento na matéria de direito, como a seguir se argumentará e concluirá.
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Contrariamente ao sentenciado, perfilha a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que não é de proceder a pretensão formulada na presente impugnação, porquanto não padece o acto controvertido de qualquer ilegalidade.
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Deste modo, entende a Fazenda Pública, tal como decorre claramente da lei, que somente é obrigatória a indicação na nota de diligências das tarefas realizadas nos casos em que as acções de inspecção sejam efectuadas sem a prévia emissão de uma ordem de serviço.
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Assim, no caso em apreço e conforme resulta do probatório, mormente dos pontos 1.º, 12.º e 13.º, a acção de inspecção foi efectuada ao abrigo de uma ordem de serviço, e por conseguinte não é aplicável a parte final do n.º 2 do art. 61.º do RCPIT, ou seja, não é obrigatória a nota de diligências indicar as tarefas realizadas.
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Desta forma, entende, pois a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, as que regem o procedimento inspectivo, mais concretamente os arts. 61.º n.º 2 e 46.º, n.º 4, ambos do RCPIT.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida atendendo à verificada inutilidade da lide, ou por não ser adequado o momento da subida da reclamação, ou quando assim não se entenda, por verificação de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito» (É manifesto o lapso em que incorreu a Recorrente na formulação do pedido: a sua pretensão, de revogação da sentença, como decorre do teor das alegações e respectivas conclusões (maxime das conclusões D. e H.) tem como fundamento o erro de julgamento na matéria de direito.
).
1.3 A Impugnante apresentou contra alegações, de que destacamos o seguinte trecho: «[…] Diz a Fazenda Pública que o erro de julgamento em matéria de direito – conclusão F –, assenta no facto da Lei apenas determinar “... que somente é obrigatório a indicação na nota de diligência das tarefas realizadas nos casos em que as acções de inspecção sejam efectuadas sem a prévia emissão de uma ordem de serviço.” Ora, Vejamos o que a esse respeito está consagrado no n.º 2 do art. 61.º do RCPIT: Art. 61.º“1 - … 2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do art. 46.º, a nota de diligência indicará obrigatoriamente as tarefas realizadas” Por sua vez, O n.º 4, al. a) e c) do art. 46.º referem que: “Não será emitida ordem de serviço quando as acções de inspecção tenham por objectivo: a)- a consulta, recolha e cruzamento de elementos; b)- … c)- O controlo dos sujeitos passivos não registados.” As...
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