Acórdão nº 0327/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………… LIMITED e Outros interpuseram recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04/12/2014, que negou provimento a recurso interposto de despacho do TAF de Loulé que decidiu – alterando anterior admissão – não admitir recurso de sentença de 13/2/2013, com fundamento em que desta decisão cabia reclamação nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA e não recurso, e que não era possível determinar a convolação do requerimento em reclamação por como tal ser intempestivo.

A recorrente alega que no caso não poderia rejeitar-se o recurso, além do mais, porque a audiência de produção de prova decorreu perante juiz singular (que proferiu depois a sentença), sem que qualquer das partes suscitasse a incompetência, não tendo aplicação a doutrina do Acórdão n.º 3/2012, do Supremo Tribunal Administrativo.

O recorrido Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, opõe-se à admissão da revista.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

O acórdão recorrido invocou diversa...

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