Acórdão nº 01309/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 27 de Janeiro de 2014, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………, contra a liquidação de IMI relativo ao ano de 2005, no montante de € 1.262,58.
Alegou, tendo concluído como se segue: A.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial contra a liquidação de IMI do ano de 2005, relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia da ......... (Porto) sob o artigo 00313, no valor de € 1.262,58.
B.
Está em causa saber se a nota de cobrança de IMI emitida para o ano de 2005 padece do vício de falta de fundamentação, talqualmente ficou decidido na sentença que ora se recorre.
C.
O direito à fundamentação dos atos administrativos o tributários que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos é princípio constitucional com assento no art. 268° da CRP e, encontra-se concretizado pelo legislador ordinário no art. 77° da LGT.
D.
Por força do nº 1 do art. 77° da LGT, a fundamentação deve consistir numa exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, E.
Acrescentando o nº 2 do mesmo preceito legal que a fundamentação dos atos tributários de liquidação pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria coletável e do tributo.
F.
Assim, a fundamentação há-de ser expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou e; congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
G.
Sendo que, a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é...
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