Acórdão nº 01309/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 27 de Janeiro de 2014, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………, contra a liquidação de IMI relativo ao ano de 2005, no montante de € 1.262,58.

Alegou, tendo concluído como se segue: A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial contra a liquidação de IMI do ano de 2005, relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia da ......... (Porto) sob o artigo 00313, no valor de € 1.262,58.

B.

Está em causa saber se a nota de cobrança de IMI emitida para o ano de 2005 padece do vício de falta de fundamentação, talqualmente ficou decidido na sentença que ora se recorre.

C.

O direito à fundamentação dos atos administrativos o tributários que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos é princípio constitucional com assento no art. 268° da CRP e, encontra-se concretizado pelo legislador ordinário no art. 77° da LGT.

D.

Por força do nº 1 do art. 77° da LGT, a fundamentação deve consistir numa exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, E.

Acrescentando o nº 2 do mesmo preceito legal que a fundamentação dos atos tributários de liquidação pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria coletável e do tributo.

F.

Assim, a fundamentação há-de ser expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou e; congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.

G.

Sendo que, a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é...

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