Acórdão nº 01363/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……..

, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Leiria que julgara totalmente procedente a oposição, revogando-a parcialmente e julgando-a improcedente relativamente ao oponente aqui recorrente.

1.1.

Após convite ao aperfeiçoamento, rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1) O Recorrente apresentou Oposição à Reversão (art. 203º e sgs. CPPT), alegando o que se transcreveu, tendo sido proferida Sentença pelo TAF de Leiria, que decidiu: “Nestes termos e face aos fundamentos expostos, julgo a presente Oposição procedente, por provada e declaro extinta a execução na parte que corre contra os Oponentes” e desta recorreu a Fazenda Pública, tendo-se decidido em Acórdão “conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou a oposição procedente quanto ao recorrido/oponente A…….., julgando em consequência improcedente a oposição deste oponente, e confirmando a sentença quanto ao mais”, do qual discordamos quanto à revogação da Sentença na parte em que julgou a oposição procedente quanto ao aqui Recorrente; 2) Do não exercício de gestão efetiva: Na 1ª instância entendeu-se que dos documentos e factos carreados para os autos pela Fazenda Pública não se extraía que os Oponentes tivessem exercido uma gestão efetiva, pois: a) da prova testemunhal resultava que apenas o Oponente A…….. era conhecido como representante da empresa; b) a Fazenda Pública não havia invocado qualquer facto que fundasse a culpa dos Oponentes; c) não existe nexo de causalidade entre a atuação dos Oponentes e a alegada insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária; d) falta dos pressupostos legais de que dependia a reversão e por ser à Fazenda Pública que compete provar o exercício efetivo da gerência (art. 342º CC); 3) O Recorrente nunca foi gerente da devedora originária, muito menos gerente de direito (vide Certidão Permanente); qualquer serviço prestado à sociedade executada apenas o foi na óptica de apoio à sua atividade; a sua profissão como militar do Comando Territorial de Leiria da GNR nem assim o permitiria! 4) Foi emitido Despacho emitido Sr. Chefe de Finanças de Porto de Mós, a revogar o Despacho de Reversão contra os Oponentes e a lei não permite que a mesma entidade faça “só porque sim” um novo Despacho de reversão, padecendo o processo de ilegalidade/nulidade, que se requer aqui a apreciação; 5) Da ausência de culpa: O Recorrente não exerceu qualquer tipo de gerência na sociedade executada, logo, não realizou qualquer ato de gerência culposa, nem lhe poderá ser imputado qualquer tipo de culpa, pois nunca foi titular dos poderes deveres funcionais constantes nos artigos 64º, 78º, 252º a 262º, 390º a 412º do CSC. Falta-lhe o pressuposto primário e essencial: ser gerente; 6) É extremamente ilegal e manifestamente injusto interpretar, como o fez o Acórdão recorrido, que nunca tendo sido gerente de direito e de facto da sociedade executada, nem constando na Certidão Permanente, ao Recorrente ser imputável a culpa na alegada diminuição patrimonial ou falta de pagamento, sendo parte ilegítima desde a primeira hora no processo executivo, sendo uma solução profundamente desproporcional e até mesmo inconstitucional; 7) Em lado algum se encontra demonstrada a presença de culpa do mesmo quanto ao alegado não pagamento de dívidas tributárias e a lei exige uma relação subjetiva entre a diminuição patrimonial da sociedade Executada e a atuação do alegado gestor, de forma a responsabilizar o mesmo, não podendo ser aplicado o artigo 24º, nº 1, alínea b), da LGT e, nunca tendo sido gerente, quer em 2008, quer em 2009, quer em qualquer altura, tal norma nunca poderá ser aplicável ao caso concreto; 8) Da inconstitucionalidade da presunção de culpa do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT: Surge outra questão de direito: A inconstitucionalidade da presunção de culpa do artigo 24º, nº 1, alínea b), da LGT, que faz recair injustamente sobre os sujeitos a prova negativa dos factos integradores da responsabilidade, a prova de que não atuaram culposamente para a insuficiência do património da sociedade, pois a culpa presumida viola o princípio da inocência por se tratar de direito delitual e não civil; 9) O Acórdão recorrido não fez a correta aplicação do artigo 24º, nº 1, alínea b), da LGT, artigo 32º, nº 2 da CRP, 78º, nº 1, do CSC, e 498º do CC, pois foi com base naquela presunção, que o TCA Sul considerou não ter sido ilidida, concluindo que o Recorrente (que nunca foi gerente!) deveria ser responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda, pelo que deve ser revogado, mantendo-se a douta sentença da primeira instância como a melhor, mais válida e melhor adequada ao caso sub judice; 10) Na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT estabelece-se, no que aqui interessa, que as pessoas que exerçam funções de administração ou gestão em pessoas coletivas são subsidiariamente responsáveis “pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”, sendo esta questão manifestamente susceptível de repetição noutros casos, será de admitir a revista; 11) Foi este Supremo Tribunal Administrativo que, em Acórdão proferido no Processo nº 023428, de 31 de Janeiro de 2001, apurou que “a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada tem natureza delitual ou extra contratual” — havendo Oposição de Julgados; 12) O Acórdão recorrido apoia-se, para afastar a invocada inconstitucionalidade, nos princípios da capacidade contributiva, igualdade, proporcionalidade e justiça, que têm servido ao Tribunal Constitucional nalguns arestos, contudo, tais princípios escassamente podem servir para afastar um princípio do direito delitual ou penal, uma das traves mestras da civilização a que pertencemos; 13) As presunções não dispensam o Tribunal de procurar a verdade e de assegurar todos os meios práticos para demonstrar o infundado da presunção - no Acórdão recorrido foram esquecidos os factos mais notórios acima referidos (Recorrente nunca foi gerente, Certidão Permanente, etc) - e não dispensam o Tribunal de procurar a verdade material, padecendo de inconstitucionalidade a presunção de culpa que decorre do art. 24º, nº 1, alínea b), da LGT, face ao disposto no art. 32º, nº 2, da CRP; 14) Há, in casu, manifesto interesse no conhecimento do fundo da questão, pelo que se...

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